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Empresa perde recurso por achar que gratuidade judiciária incluía depósito recursal

A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob o aparato da Súmula 128.

Apesar de ter recebido o benefício da gratuidade judiciária, a empresa Visual Presence Marketing Integrado perdeu o direito a recorrer de uma condenação em um processo trabalhista por não ter feito o depósito recursal exigido pela Lei. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob o aparato da Súmula 128.

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A partir do momento em que a parte tem reconhecida sua condição de hipossuficiência, o Estado garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais. Contudo, o depósito recursal não constitui despesa processual. "Ainda que se reconheça ao empregador o benefício da gratuidade judiciária, daí não segue a sua liberação da obrigação de efetuar o depósito recursal", julgou o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST.

 

Processo: AIRR-1317-94.2012.5.10.0103

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Atualizado em: 26/03/2026 17:50