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As sociedades empresariais são criadas por meio de um instrumento jurídico denominado Contrato Social. Ocorre que, em muitos os casos, não é dada a devida importância a tal documento. Não é raro que os sócios o assinem sem ter a menor noção do conteúdo. Aliás, é bastante comum que o contrato social seja elaborado pelo contador contratado para a abertura da empresa, e que esse contador tenha se utilizado do “modelo padrão” disponível no site da junta comercial. Isto não pode ser assim. O Contrato Social é um documento importantíssimo, no qual estarão definidas as regras pelas quais as sociedades deverão exercer as suas atividades.
Nele também estarão definidas as regras fundamentais que regerão a relação entre os sócios. Uma disposição contratual equivocada pode até significar a morte da empresa. Veja-se o seguinte exemplo: Caso a sociedade seja regida subsidiariamente pelas regras da sociedade simples, ela será uma sociedade instável. Em razão disso, o sócio poderá, a qualquer momento, requerer a sua saída, independentemente de qualquer justificativa. Ok, até aí tudo bem! Ocorre que, após a comunicação de saída, a sociedade terá sessenta dias para realizar um balanço patrimonial a fim de que se possa realizar a sua dissolução parcial.
Uma vez feita tal balanço, a sociedade deverá efetuar o pagamento dos haveres pertencentes ao sócio retirante no prazo de noventa dias, o que deverá ser feito em dinheiro. Agora imaginemos que neste caso o sócio retirante possua 30% das quotas. Qual será o abalo financeiro na sociedade que tal retirada causará? Obviamente que será muito alto, podendo levar a empresa a bancarrota. Tal crise poderia ser prevenida de uma simples forma: inserção de regras para a dissolução parcial da sociedade.
Da mesma forma ocorre em caso de morte de um dos sócios ou desavenças entre eles. Portanto, denota-se a importância do contrato social, devendo este sempre ser formalizado mediante uma assessoria especializada de um advogado. Isto tanto é verdade, que o Estatuto da OAB prevê a obrigatoriedade do visto de um advogado, o que, aliás, não pode ser apenas um ato formal, mas, sim, uma assessoria jurídica efetiva.
Com a colaboração do Dr. João Vitor Ribatski – especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário – OAB/PR 62.370
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