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A 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal ordenou à Receita Federal que, até 26 de setembro, adapte seu site para permitir que as sociedades unipessoais de advocacia adiram ao regime tributário Simples. Caso contrário, o órgão terá que pagar multa de R$ 50 mil.
A criação de sociedades unipessoais foi sancionada em janeiro, mas logo depois a Receita Federal divulgou que elas não se encaixariam no tratamento diferenciado, pois não foram inseridas expressamente na legislação sobre o tema (Lei Complementar 123/2006).
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil moveu ação na Justiça e conseguiu uma liminar no dia 12 de abril. A Advocacia-Geral da União tentou derrubar a decisão, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Mesmo assim, a Receita não cumpriu a determinação de incluir as sociedades unipessoais em seu site. Em vez disso, adotou “soluções paliativas”, segundo a OAB, como só admitir a adesão ao Simples de entidades registradas como Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli). Dessa forma, a instituição alegou que o Fisco estava desrespeitando a decisão judicial.
Em sua defesa, a Receita informou que a atualização está sendo feita, mas é complexa, pois exige a troca de informações nas esferas federal, estadual e municipal. Por isso a demora.
Ao analisar a questão, a juíza federal Diana Maria Wanderlei da Silva considerou plausíveis essas explicações do Fisco — desde que as alterações sejam feitas até 26 de setembro, prazo solicitado pelo órgão. Estender ainda mais o período de adaptações seria prejudicial demais às bancas, que já estão sofrendo para integrar o Simples, ressaltou a juíza.
Dessa forma, Diana fixou o dia 26 de setembro como o prazo máximo para que a Receita Federal disponibilize às sociedades unipessoais de advocacia o novo código 232-1, previsto na Resolução CONCLA 1/2016, que possibilita que tais firmas adiram ao regime tributário. Depois dessa data, o órgão ficará sujeito a multa, e o Ministério Público Federal receberá cópia do processo, para que tome as providências cabíveis.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0014844-13.2016.4.01.3400
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