Período: Agosto/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. A medida foi determinada pelo ministro em despacho no Recurso Extraordinário (RE) 628075, com repercussão geral reconhecida.
A suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, até a decisão final do STF sobre a matéria foi implementada pelo relator com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil.
Recurso
O RE questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou válida legislação que permite ao ente federado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de estados que concedem benefícios fiscais tidos como ilegais. A empresa recorrente busca no Supremo a reforma do acórdão para assegurar o direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal que acoberta a entrada do bem, bem como para permitir a utilização dos créditos que teriam deixado de ser aproveitados em razão das ilícitas vedações.
A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em outubro de 2011, seguindo o entendimento do relator do recurso à época, ministro Joaquim Barbosa (aposentado). “A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)”, assentou o então relator em sua manifestação.
Período: Agosto/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4878 | 5.4908 |
Euro/Real Brasileiro | 6.38978 | 6.40615 |
Atualizado em: 21/08/2025 09:40 |