Período: Agosto/2025 | ||||||
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De acordo com o conceito tributário, a Receita Bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia (tais como as comissões sobre vendas); e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens I a III.
Em outras palavras, podemos afirmar que a Receita Bruta é a receita total decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou contrato social.
Exclui-se do conceito da Receita Bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS/ST, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Nota: o ICMS normal integra a receita bruta.
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Atualizado em: 21/08/2025 09:40 |