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e-Financeira: Instituições financeiras deverão apresentar informações sobre os ativos financeiros não repatriados regularizados no RERCT

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.699/2017 – DOU 1 de 10.03.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre a obrigatoriedade de prestação de informações na e-Financeira, em conformidade com o Regime Especial de Regularização Cam

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.699/2017 – DOU 1 de 10.03.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre a obrigatoriedade de prestação de informações na e-Financeira, em conformidade com o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

A instituição financeira autorizada a funcionar no País deverá prestar informações à RFB, em módulo específico da e-Financeira, no período de 02.05 a 30.06.2017, sobre a regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a USD 100.000,00, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016.

Vale lembrar que, nessa hipótese, o declarante por ocasião da adesão ao RERCT teve que solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31.12.2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT). A responsabilidade da instituição financeira autorizada a funcionar no país limita-se a repassar as informações prestadas pela instituição financeira no exterior à RFB, por meio da e-Financeira.

Para fins de prestação das informações mencionadas, a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) deverá editar o leiaute e seu manual de orientações em relação à e-Financeira, até o dia 20.03.2017.

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Atualizado em: 25/08/2025 16:14