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GFIP – Contratação de Cooperados

Solução de Consulta Cosit 117/2016.

A empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de Cooperativa de Trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar em GFIP o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas de trabalho.

Isto porque esses valores não mais constituem a base de cálculo das contribuições previdenciárias de 15%, cuja incidência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP.

No julgamento citado, foi atribuído repercussão geral, com suspensão da executoriedade do referido dispositivo pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal, também no disposto na NOTA/PGFN/CASTF/Nº 174, de 2015, no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015, e no Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 2015.

Lembrando que, caso a empresa tenha declarado e recolhido esta contribuição, poderá efetuar sua compensação, no prazo de 5 anos.

Bases: Solução de Consulta Cosit 117/2016.

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Atualizado em: 05/09/2025 18:09