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Informações da CPRB na EFD-Contribuições Não é Mais Obrigatória

A desobrigação de informar aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade para escrituração desta contribuição

Através da Instrução Normativa RFB 1.876/2019 acaba a obrigatoriedade de escrituração da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na EFD-Contribuições.

A desobrigação de informar aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Exemplo: empresa pertencente ao 2º grupo está obrigada à EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de janeiro de 2019. Para esta empresa, as informações sobre a CPRB, antes prestadas na EFD-Contribuições, devem ser prestadas na EFD-Reinf, ficando dispensada a apresentação das mesmas na EFD-Contribuições a partir da competência janeiro/2019.

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Atualizado em: 26/03/2026 15:15