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Em 14 de março deste ano foi publicada a MP 876/19 que implementou o registro imediato da constituição de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) e sociedades limitadas (Ltda) após protocolo realizado na junta comercial competente.
O deferimento automático do registro dos referidos atos constitutivos depende, basicamente, de aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e da localização da pessoa jurídica, assim como a utilização de instrumento padrão estabelecido pelo departamento nacional de registro empresarial (DREI).
Se preenchidos os requisitos e realizado o protocolo perante a junta comercial, a empresa passa ter inscrição na Receita Federal (CNPJ) , o que viabilizará os demais cadastros necessários para o início da atividade empresarial, como, por exemplo, a inscrição municipal.
Em até dois dias úteis do protocolo, a junta comercial competente analisará o ato de constituição e, caso exista alguma irregularidade sanável, o registro será mantido, desde que o empresário apresente os documentos exigidos. Se insanável, a junta comercial cancelará o arquivamento e comunicará a Receita Federal, Estados e Municípios.
Tendo em vista que, atualmente, esses tipos de empresas representam 96% dos pedidos de registro, segundo a Federação Nacional de Juntas Comerciais (FENAJU), e menos de 1% desses pedidos são indeferidos após análise, o novo sistema tende a ser eficaz.
A medida provisória altera, ainda, a necessidade de autenticação de documentos pelo cartório de notas. Agora, o advogado ou o contador podem declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia dos documentos, prática que já é utilizada há alguns anos nos processos judiciais. Desta forma, fica dispensada a apresentação de documentos originais ou a autenticação no cartório, o que reduz custos e dá celeridade ao registro.
Vale ressaltar que o referido procedimento ainda não foi implementado pelo DREI e demais órgãos competentes, apesar da medida já estar em vigor desde a data da sua publicação. A medida provisória é válida por no máximo 120 dias da publicação e sua permanência dependerá da sua conversão em lei, após análise do poder legislativo.
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