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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou a suspensão do pagamento de auxílio-doença a uma segurada por esta não ter completado o período de carência de 12 meses de contribuição à Seguridade Social.
A mulher, de 34 anos, é moradora de Guaíba (RS). Ela sofre de depressão congênita, segundo o laudo médico apresentado.
Após ter o pedido administrativo negado pelo INSS, ela ajuizou ação na Justiça, obtendo sentença favorável, que determinou ao instituto que concedesse o benefício retroativo a abril de 2016.
O INSS recorreu ao tribunal alegando que a autora não cumpria o requisito de segurada na data da incapacidade, ou seja, não havia pago o período de carência de 12 meses.
O relator do caso, juiz federal Altair Antonio Gregório, convocado para atuar no TRF4, deu razão ao INSS.
Segundo o magistrado, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais, a autora teria realizado atividade remunerada apenas por um total de quatro meses, não alcançando a carência necessária, de 12 contribuições, para ter direito à concessão do benefício por incapacidade.
“O não preenchimento do requisito carência ao tempo da incapacidade (abril/2016), causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”, afirmou Gregório.
Requisitos para obtenção dos benefícios por incapacidade
A decisão do TRF4 teve como premissa a Lei 8.213/91, que determina os critérios necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade, legislação que regulamenta o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Para possuir o direito aos benefícios, é preciso preencher quatro requisitos:
1. Ter a qualidade de segurado, ou seja solicitar o benefício até 12 meses após deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social;
2. Ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos 12 meses;
3. Possuir laudo médico capaz de atestar a incapacidade de exercer atividades remuneradas por conta de doenças;
4. A constatação por médico do grau e do tempo de incapacidade do requerente.
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