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A Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro, tem como justificativa a redução do déficit previdenciário ao garantir a arrecadação de contribuições sociais em ações judiciais e em acordos trabalhistas. A nova lei deixa claro que a Justiça do Trabalho deverá discriminar, nas verbas rescisórias, os valores que correspondem a verbas remuneratórias (13º salário, férias, horas extras) - sobre as quais há incidência de Imposto de Renda e de contribuições sociais, como a contribuição previdenciária - e os valores que dizem respeito a verbas indenizatórias, que são isentas de tributos.L
A Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro, tem como justificativa a redução do déficit previdenciário ao garantir a arrecadação de contribuições sociais em ações judiciais e em acordos trabalhistas. A nova lei deixa claro que a Justiça do Trabalho deverá discriminar, nas verbas rescisórias, os valores que correspondem a verbas remuneratórias (13º salário, férias, horas extras) - sobre as quais há incidência de Imposto de Renda e de contribuições sociais, como a contribuição previdenciária - e os valores que dizem respeito a verbas indenizatórias, que são isentas de tributos.
A nova lei fixa o salário-mínimo ou o piso de cada categoria como menor verba remuneratória possível, a cada mês do período de trabalho abrangido por decisão judicial ou acordo trabalhista que ensejar a verba indenizatória.
Assim, em um acordo trabalhista referente a um período de cinco anos (60 meses), por exemplo, as verbas rescisórias classificadas como verbas remuneratórias não poderão ser inferiores a 60 vezes o valor do salário mínimo ou do piso da categoria.
O Ministério da Economia estima que a Lei 13.876/2019 permitirá a arrecadação de pelo menos R$ 20 bilhões nos próximos dez anos. Esse montante diz respeito a tributos e contribuições sociais que deixariam de ser arrecadados, caso fossem indevidamente classificados como verbas indenizatórias, que são isentas de tributos e de contribuições sociais.
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