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Algumas medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (Covid-19) foram publicadas em março e abril/2020.
Dentre as diversas medidas estão as que prorrogam o prazo de recolhimento de tributos federais, considerando que muitas empresas foram obrigadas a reduzir ou até paralisar por completo suas atividades.
Entretanto, há tributos federais da área trabalhista e previdenciária (com vencimento hoje 20/04/2020) que não tiveram o prazo de recolhimento prorrogado, conforme os listados abaixo:
As contribuições previdenciárias descontadas dos empregados em folha de pagamento de acordo com a tabela de INSS, inclusive a dos empregados domésticos;
Os valores das contribuições objeto de retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991 (retenção sobre nota fiscal);
As contribuições para outras entidades e fundos (terceiros);
As contribuições previdenciárias decorrentes da sub-rogação (pessoa jurídica que adquire produtos rurais de pessoa física, deve efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição à Seguridade Social devida pelo produtor rural pessoa física) prevista no art. 30, Inciso III da Lei 8.212/1991;
As retenções de que tratam os §§ 7º e 9º (contribuição sobre espetáculos desportivos) do art. 22 da Lei 8.212/1991;
- Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de MARÇO/2020.
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