Período: Agosto/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Não há cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o simples deslocamento de uma mercadoria de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos de uma empresa. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que garante: para que exista tributação, é substancial a transferência de titularidade do produto industrializado.
Tudo começou com a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que se valeu desta percepção para desacolher um recurso da Fazenda Nacional, que pretendia cobrar o IPI de uma companhia fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Então, após ser cobrada pela saída do produto da fábrica para os locais de serviço, a empresa entrou com mandado de segurança contra o pagamento do imposto.
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concordou com a empresa, alegando que a saída dos explosivos da fábrica é um trivial deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço. Uma vez que não há titularidade, sem mudança de titularidade, não há nenhuma justificativa para a cobrança do IPI.
Recurso
A Fazenda Nacional, em recurso ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, asseverou que a mudança de titularidade não é conjuntura necessária para o fato gerador incidente no IPI. Para isso, basta a saída do produto industrializado da fábrica, o que teria efetivamente ocorrido.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria declarou que a interpretação do TRF-4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.
A corte superior, porém, manteve o entendimento do TRF-4.
“Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável”, explicou o ministro Gurgel de Faria, relatando que há duas exigências obrigatórias para a incidência do IPI: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa, o que não ocorreu no caso em análise.
Período: Agosto/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4878 | 5.4908 |
Euro/Real Brasileiro | 6.38978 | 6.40615 |
Atualizado em: 21/08/2025 09:40 |