| Período: Março/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Mesmo com jurisprudência contrária, a Receita Federal continua cobrando ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Esta postura tem gerado disputas jurídicas entre o fisco e as empresas, A justificativa da autoridade fiscal para a incidência de impostos e aplicação de multas se baseia nos termos da Lei Kandir, que qualifica estas operações como circulação de caráter mercantil (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm).
Segundo o coordenador tributário do WFaria Advogados, Rubens Souza, a ilegalidade da cobrança tem causado grandes transtornos econômicos às empresas. “Esse equívoco na legislação ocasiona um desgaste desnecessário as empresas e ao erário jurídico. A Súmula 166(1) e o Recurso Especial Repetitivo 1.125.133(2) é clara ao dizer que a cobrança somente deve ser efetuada se institui um ato comercial essa transação”, esclarece Souza.
Outra complicação é a restituição destes valores cobrados inadequadamente que se arrastam por meses ou anos os processos. “Aconselho que as empresas lesadas imediatamente ajuízem um mandado de segurança para assegurar a devolução desses valores o quanto antes, e também pedirem a declaração de inexigibilidade da cobrança para o futuro”, conclui o advogado.
| Período: Março/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3119 | 5.3149 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.035 | 6.085 |
| Atualizado em: 20/03/2026 19:02 | ||