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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração contra acórdão que validou a incidência da Cofins antes de 2001 sobre valores pagos pela operadora de plano de saúde Vision Med Assistência Médica a estabelecimentos e profissionais credenciados. A partir desta data, o artigo 3º, parágrafo nono, da Lei 9.718/98, passou a definir expressamente que tais valores devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição.
A empresa argumentou que houve erro na decisão. Insistiu na tese de que os valores repassados a terceiros e aos credenciados “não compõem o faturamento da embargante (logo, referidos valores passam ao largo da hipótese de incidência da contribuição)”.
Para o relator, ministro Sérgio Kukina, “todos os pontos necessários em princípio teriam sido abordados pelo colegiado no âmbito da decisão agravada”. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves, autor do pedido de destaque que levou os embargos à análise no plenário, e pelos demais magistrados.
Em julgamento em novembro de 2024, a Corte definiu que, conforme jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas, seria necessária regulamentação do Poder Executivo para que os valores pagos por operadoras de planos de saúde a credenciados fossem excluídos da base de cálculo da Cofins, o que só ocorreu em 2001.
A decisão dos ministros foi tomada no REsp 1585254, que envolve a Vision Med Assistencia Medica LTDA.
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