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O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se é válida a aplicação do prazo de um ano para que beneficiários solicitem o auxílio emergencial, benefício concedido durante a pandemia da covid-19. A discussão está no Recurso Extraordinário (RE) 1.517.308, que teve repercussão geral reconhecida pela Corte sob o Tema 1399.
A data para julgamento do mérito ainda será definida. A decisão do STF terá efeito vinculante e deverá ser seguida por todos os tribunais do país, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que concentram a maioria dos processos sobre o tema.
O recurso foi apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que considerou válido o prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 14 da Medida Provisória (MP) 1.039/2021.
A MP tratava do auxílio emergencial de 2021, mas perdeu a vigência por não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional. Mesmo assim, a TNU aplicou o prazo de um ano não apenas ao benefício pago em 2021, mas também aos auxílios originários e residuais pagos entre 2020 e 2021.
A principal controvérsia a ser julgada pelo Supremo é se o prazo prescricional de um ano para contestar irregularidades ou solicitar o auxílio emergencial é compatível com a Constituição Federal.
A discussão gira em torno de dois princípios:
A TNU entende que, mesmo com a perda de eficácia da MP, o prazo de um ano deve ser mantido para preservar a previsibilidade das relações jurídicas, especialmente por se tratar de um benefício com caráter temporário.
A Defensoria Pública da União argumenta que a aplicação do prazo prescricional da MP é inconstitucional, pois impõe um ônus excessivo aos cidadãos em situação de vulnerabilidade, que muitas vezes só descobriram os erros administrativos meses depois.
Segundo a DPU, esse prazo fere o princípio da isonomia, uma vez que prazos mais amplos são normalmente aplicados em litígios envolvendo benefícios previdenciários ou assistenciais, como o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999 para revisão de atos administrativos.
De acordo com dados apresentados pela DPU, até março de 2022 foram instaurados 231.176 processos administrativos de assistência jurídica gratuita relacionados a falhas na concessão do auxílio emergencial.
Além disso, foram registrados 988.678 atendimentos em todo o país, com 79.591 ações judiciais propostas até aquele momento. Os dados demonstram o impacto social e jurídico da questão.
Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a decisão da Corte terá efeitos diretos em milhares de ações judiciais em curso.
Segundo Barroso, o ponto central do debate é a ausência de um decreto legislativo do Congresso Nacional que regulamente os efeitos jurídicos dos atos praticados durante a vigência da MP, como previsto no artigo 62, §3º, da Constituição.
Essa ausência levanta dúvidas sobre a possibilidade de aplicar o prazo prescricional previsto apenas na MP, sem respaldo em lei formal.
A decisão do STF terá reflexo direto no trâmite de milhares de ações em curso, principalmente nos Juizados Especiais Federais, onde a tese da TNU é de aplicação obrigatória.
Caso a Corte entenda que o prazo de um ano é inconstitucional, poderá haver reabertura de prazos para milhares de pessoas que não conseguiram acessar o benefício por erro da administração pública.
Por outro lado, uma decisão favorável à manutenção do prazo atual poderá limitar o direito de revisão para beneficiários que perderam o prazo por falta de informação ou acesso à assistência jurídica.
O auxílio emergencial foi criado em 2020 como medida temporária para enfrentar os impactos econômicos da pandemia da covid-19. Estima-se que mais de 68 milhões de brasileiros tenham recebido ao menos uma parcela do benefício.
O pagamento do auxílio passou por diversas fases, incluindo:
Erros de processamento, indeferimentos indevidos e problemas cadastrais levaram milhares de pessoas a judicializar o pedido do benefício, buscando revisão ou reanálise das negativas.
A TNU, ao aplicar o prazo de um ano previsto na MP, argumentou que essa medida garante estabilidade jurídica e evita a perpetuação de litígios sobre um benefício que teve caráter emergencial e excepcional.
Já a DPU sustenta que a ausência de conversão da MP em lei e a inexistência de decreto legislativo inviabilizam a fixação de um prazo prescricional tão curto, ainda mais para populações que enfrentam barreiras de acesso à informação e à Justiça.
O julgamento pelo Supremo servirá como parâmetro nacional sobre os efeitos de medidas provisórias que perderam vigência sem regulamentação posterior e sobre os limites da prescrição no contexto de políticas públicas emergenciais.
A decisão deverá esclarecer se a contagem do prazo prescricional pode ser mantida mesmo após o término da vigência da MP, ou se é necessário o respaldo de legislação posterior para validade jurídica.
Contadores que atuam na área de assistência social, gestão pública e regularização de benefícios devem acompanhar com atenção o desfecho desse julgamento. A definição do STF pode impactar análises de elegibilidade, defesa de clientes em processos administrativos e até obrigações futuras de prestação de contas.
Caso o Supremo determine que o prazo de um ano é inválido, poderá haver demanda represada por revisão de casos negados, o que exigirá orientação contábil e jurídica especializada.
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Atualizado em: 15/07/2025 18:00 |