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Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve sentença que reconheceu a validade de contrato de parceria firmado entre uma cabeleireira e um salão de beleza em Sete Lagoas (MG), afastando a existência de vínculo empregatício entre as partes.
A decisão se baseou na Lei nº 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão Parceiro, que regula a relação contratual entre salões de beleza e profissionais parceiros, como cabeleireiros, esteticistas, barbeiros, manicure e outros, desde que observados requisitos formais e autonomia na prestação dos serviços.
A profissional acionou a Justiça do Trabalho alegando ter trabalhado entre março de 2021 e julho de 2024 com subordinação jurídica, jornada fixa e remuneração mensal aproximada de R$ 5 mil. No processo, ela pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação na Carteira de Trabalho (CTPS), pagamento de verbas rescisórias, horas extras e demais direitos decorrentes da relação de emprego.
Entretanto, tanto a 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas quanto o TRT-MG consideraram improcedentes os pedidos da reclamante, diante das provas constantes nos autos e da validade formal do contrato de parceria homologado pelo sindicato da categoria.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, destacou que a prestação de serviços ocorreu com liberdade e autonomia, conforme previsto no contrato de parceria regido pela Lei do Salão Parceiro. Segundo a magistrada, não houve subordinação jurídica, elemento essencial à configuração da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O contrato, devidamente assinado e homologado pelo sindicato, estabelecia claramente a atuação da cabeleireira como parceira autônoma, sem ingerência direta do salão sobre sua rotina de trabalho. A prova testemunhal e documental reforçou esse entendimento.
Depoimentos e documentos incluídos no processo — inclusive capturas de tela de agendas — demonstraram que a profissional:
Esses elementos, segundo o colegiado, são incompatíveis com a subordinação típica da relação empregatícia, um dos principais critérios utilizados pela jurisprudência para caracterizar o vínculo de emprego.
A decisão ainda observou que o simples fato de a cabeleireira avisar ao salão quando se ausentaria não configura subordinação jurídica, nem anula a autonomia garantida pelo contrato de parceria. Segundo o TRT-MG, essa conduta é compatível com a lógica de funcionamento de uma parceria formalizada, na qual há convivência no mesmo espaço físico, mas sem imposição hierárquica direta.
Outro ponto destacado pela relatora foi a constitucionalidade da Lei nº 13.352/2016, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625. Na ocasião, o STF validou a formalização de contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, desde que não utilizados de forma fraudulenta para mascarar relações de emprego.
No caso analisado pelo TRT-MG, não houve comprovação de tentativa de fraude, e os elementos do contrato foram respeitados por ambas as partes.
Com base nos fundamentos jurídicos apresentados, o recurso ordinário interposto pela cabeleireira foi negado, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação trabalhista. A decisão reforça a importância da formalização de contratos de parceria de acordo com a legislação vigente e com a devida participação sindical.
O reconhecimento da validade do contrato de parceria no caso reforça a segurança jurídica para salões de beleza que atuam conforme a Lei do Salão Parceiro. Também confirma que a autonomia do profissional é elemento essencial para afastar o vínculo de emprego.
Empresários do setor e profissionais autônomos devem estar atentos à correta redação dos contratos, à observância das formalidades legais e à efetiva prática da autonomia prevista nos instrumentos firmados.
A Lei nº 13.352/2016 estabelece regras específicas para contratos de parceria entre salões e profissionais da beleza. Entre os principais pontos estão:
A legislação busca conciliar a autonomia do profissional com a operação do salão, sem caracterizar vínculo de emprego — desde que não haja subordinação, habitualidade com imposição de horários e dependência econômica exclusiva.
A decisão do TRT-MG no processo 0011050-57.2024.5.03.0039 (ROT) reforça que contratos de parceria firmados dentro dos critérios estabelecidos pela Lei do Salão Parceiro são válidos e afastam o reconhecimento do vínculo empregatício.
Profissionais da área de beleza, empresários e contadores devem garantir que os contratos estejam adequadamente formalizados, respeitando a autonomia na prestação de serviços, com respaldo documental e sindical. Isso reduz riscos de passivos trabalhistas e confere segurança à atuação dos envolvidos.
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Atualizado em: 23/07/2025 16:29 |