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Em tramitação no Congresso Nacional, a Medida Provisória 1.303/2025, que retira a isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas nas aplicações em títulos de debêntures incentivadas, foi prorrogada no início deste mês e terá validade até 8 de outubro. Em linhas gerais, o texto da MP estabelece o fim da isenção do IR sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas em debêntures incentivadas, benefício que abrange não apenas o IR na fonte (retido diretamente pelo pagador), mas também a isenção na declaração de ajuste anual. O texto tem sido motivo de preocupação, especialmente em relação às debêntures incentivadas.
O Ministério da Fazenda defende que, com a alíquota de 5% para debêntures incentivadas (contra 17,5% em aplicações tradicionais), permanece uma vantagem relativa para investidores pessoa física. “No entanto, dado o histórico de isenção total para tais títulos e, em um cenário de juros elevados e estreitamento das margens de retorno, até mesmo tributações aparentemente pequenas podem vir a se tornar decisivas para a viabilidade dos projetos”, avalia Ricardo Rondino, sócio do Rondino Megale Advogados.
O especialista considera que a medida pode gerar “efeito dominó”, elevando o custo do capital, freando o apetite de investidores de longo prazo e, em última instância, impactando negativamente o desenvolvimento da infraestrutura e a prestação de serviços ao cidadão, inclusive por potencial aumento de tarifas.
“A Medida Provisória 1.303/2025 deve ser vista com grande cautela. Se convertida em lei na forma atual, contraria políticas públicas de estímulo ao financiamento privado de longo prazo em infraestrutura, ao desincentivar justamente o instrumento das debêntures incentivadas, fundamentais para a atração de capital privado nesse setor. Em um ambiente de restrição fiscal, o país deslocou o protagonismo do financiamento estatal, tradicionalmente exercido pelo BNDES, para o mercado de capitais – que agora pode ser impactado pelas alterações da MP”, avalia Rondino.
Para Rondino, a retirada da isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas nas debêntures incentivadas representa uma inversão de rota, podendo aumentar o custo de captação e, indiretamente, elevar tarifas de serviços públicos essenciais, como energia, saneamento e transportes. “O resultado é a redução da eficiência e competitividade dos projetos de infraestrutura nacionais”, considera.
O advogado Luiz Henrique Veronezzi, sócio do escritório PLKC Advogados, afirma que a MP tem impacto direto na arrecadação e, consequentemente, terá efeito direto no bolso do contribuinte, que possivelmente passará a pagar mais imposto. “No que tange às debêntures incentivadas, que passam a ser tributadas, poderá diminuir o interesse em aplicações nesse título de renda fixa. Ele pode se tornar menos atrativo, pois diminuirá a rentabilidade”, comenta Veronezzi.
O advogado Morvan Meirelles, sócio do Meirelles Costa Advogados, por sua vez, comenta que os efeitos negativos são múltiplos e cita alguns:
É importante lembrar que a debênture incentivada é um título de dívida emitido por empresas para financiar projetos prioritários de infraestrutura (saneamento, energia, transporte etc.), autorizados pelo Ministério da Fazenda. Seu diferencial reside no benefício fiscal: desde a criação pela Lei 12.431/2011, os rendimentos (juros e ganhos de capital) são isentos de IR para pessoas físicas, o que majorava a rentabilidade do investimento, compensando o risco assumido pelo investidor e tornando o instrumento competitivo frente a outros ativos conservadores e de prazo mais curto.
“Na prática, o investidor empresta dinheiro à empresa emissora e, em troca, recebe juros periódicos e a devolução do principal no vencimento. Esse fluxo viabiliza o financiamento de obras essenciais com recursos privados, sem depender exclusivamente do orçamento público e do BNDES”, finaliza Meirelles.
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