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Conforme a Portaria SRE nº 28/2025, a partir de 1º de outubro de 2025, a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) deverá ser obrigatoriamente emitida por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, no transporte de bens e mercadorias em substituição à declaração de conteúdo mencionada no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001.
Assim como aconteceu com NF-e, NFS-e e outros documentos fiscais eletrônicos, o objetivo é trazer mais padronização, segurança e praticidade para empresas e pessoas físicas que precisam transportar bens sem a obrigatoriedade de uma nota fiscal.
A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é um documento fiscal digital que deve acompanhar o transporte de mercadorias em situações onde não há exigência de emissão de NF-e ou NFS-e.
Ele é autorizado eletronicamente pela SEFAZ e tem validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. Na prática, o DC-e substitui a declaração de conteúdo em papel, trazendo mais agilidade e confiabilidade ao processo.
A DC-e não tem a finalidade de substituir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), ou qualquer outro Documento Fiscal eletrônico e nem os substitui.
O DC-e deve ser emitido sempre que houver transporte de bens sem nota fiscal, como nos casos de:
O novo documento traz vantagens significativas em relação à declaração de conteúdo em papel:
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Atualizado em: 17/09/2025 12:24 |