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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e reconheceu a exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), quando os acordos foram firmados após o início do período de apuração.
A controvérsia girou em torno do momento em que devem ser firmados os acordos de PLR para que os valores distribuídos sejam isentos da contribuição previdenciária. O colegiado decidiu que o requisito legal de pactuação prévia se refere ao início do período de apuração dos lucros ou resultados, e não apenas ao momento do pagamento.
O caso envolveu acordos de PLR referentes aos anos de 2011 a 2013. Segundo o voto vencedor, os acordos foram assinados já no decorrer ou após o período de apuração, por exemplo, o acordo relativo ao ano de 2011 foi firmado em dezembro daquele ano, enquanto o pagamento foi feito em fevereiro de 2012. Para o conselheiro, esse cronograma impede que os empregados conheçam previamente as metas e regras, frustrando o propósito da PLR como instrumento de incentivo à produtividade.
A conselheira relatora havia votado contra o recurso da Fazenda. Em sua visão, a legislação não exige que os instrumentos sejam formalizados antes do início do exercício, bastando que sejam firmados antes do pagamento. Para ela, impor a assinatura prévia ao período de apuração significaria aplicar interpretação restritiva vedada pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que a Lei 10.101/2000 exige não apenas a existência formal do acordo, mas sua assinatura antes do início do período a que os resultados se referem, como condição para afastar a incidência das contribuições. Segundo o voto vencedor, firmar acordos após esse marco temporal compromete o caráter de incentivo e pode configurar simples remuneração disfarçada.
A decisão unificou a jurisprudência da CSRF em linha com acórdãos anteriores que também haviam afastado a isenção previdenciária nos casos de pactuação extemporânea.
Referência: Acórdão CARF nº 9202-011.560
CSRF/2ª TURMA
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