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O pagamento de férias é a remuneração devida ao empregado pelo descanso anual garantido pela CLT. O direito está assegurado no art. 129 da CLT e a proporcionalidade dos dias varia conforme faltas injustificadas no período aquisitivo (art. 130, I a IV). O valor deve incluir o adicional de 1/3 constitucional (art. 7º, XVII, da Constituição).
Prazo para pagar a remuneração de férias (e, se houver, o abono do art. 143) é de até dois dias antes do início do gozo (art. 145 da CLT).
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST (que determinava pagamento em dobro quando as férias eram pagas fora do prazo de 2 dias). Assim, o mero atraso no pagamento não gera automaticamente a dobra por esse fundamento.
Se as férias forem concedidas após o período concessivo (12 meses subsequentes ao período aquisitivo), aplica-se a remuneração em dobro (art. 137 da CLT).
Após 12 meses de contrato, o empregado tem direito a até 30 dias de férias, conforme a tabela do art. 130 (30, 24, 18 ou 12 dias, de acordo com faltas injustificadas).
Podem atingir todos os empregados ou setores específicos. A empresa deve comunicar com antecedência de 15 dias ao órgão local do Ministério do Trabalho, aos sindicatos da categoria e aos empregados, especificando os estabelecimentos/setores abrangidos (art. 139 da CLT).
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) viabilizou o fracionamento das férias em até 3 períodos, sendo um mínimo de 14 dias corridos e os demais não inferiores a 5 dias cada. É vedado iniciar as férias nos 2 dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal (art. 134, §§ 1º e 3º).
O empregado pode converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário (art. 143). O pedido deve ocorrer até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
O pagamento de férias é devido até 2 dias antes do início do gozo (art. 145 da CLT). Registre a quitação e mantenha o recibo de férias, com identificação de período aquisitivo, período de gozo, valores, adicionais, descontos e líquido.
O STF (Tema 985) firmou tese pela incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas (natureza remuneratória). Portanto, no pagamento de férias, INSS incide sobre a remuneração de férias + 1/3.
O FGTS incide sobre a remuneração de férias e o 1/3 constitucional (verba de natureza salarial para fins fundiários). Depósito é devido pelo empregador no prazo normal da competência.
Boas práticas de folha: separe as verbas de pagamento de férias (gozo) das verbas de abono (indenizatórias) e aplique corretamente rubricas e incidências. A parametrização correta evita recolhimentos a maior/menor.
Replique a lógica de cálculo proporcional aos dias de gozo em cada período, respeitando a regra do fracionamento (14 + 5 + 5, por exemplo) e recalculando incidências em cada pagamento.
Empresas com remuneração variável devem observar as médias previstas em norma interna ou instrumento coletivo. Recomenda-se utilizar janelas de apuração coerentes com a jurisprudência e contratos, registrando a metodologia em política formal de folha.
A Reforma Trabalhista:
Ponto crítico recente: com a decisão do STF que tornou inconstitucional a Súmula 450/TST, o atraso no pagamento (art. 145) não gera automaticamente dobra por esse motivo; o foco de conformidade deve se manter no pagamento tempestivo, sob pena de riscos administrativos e judiciais por outras vias (não por aquela súmula).
Para a contabilidade, o pagamento de férias altera a base de INSS (empresa e segurado), o depósito de FGTS e o IRRF. A correta segregação das verbas evita recolhimentos indevidos e malhas. Na conciliação mensal:
O pagamento de férias exige integração entre RH e Contabilidade para cumprir prazos (art. 145), fracionamento adequado (art. 134) e comunicações (art. 139). Na seara tributária, observe a incidência de INSS/FGTS/IRRF sobre férias gozadas e não incidência sobre o abono conforme entendimento da PGFN.
O precedente do STF sobre a Súmula 450 muda o gerenciamento de risco: mantém-se a obrigação de pagar tempestivamente, mas sem a automática dobra por atraso no pagamento. Com políticas claras, rubricas corretas e documentação íntegra, é possível reduzir passivos, garantir conformidade e dar segurança jurídica ao pagamento de férias.
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Atualizado em: 13/10/2025 12:49 |