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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a forma societária limitada, por si só, não impede sociedades uniprofissionais de aderirem ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa. No entanto, para usufruir do benefício, é necessário cumprir cumulativamente três requisitos: prestação pessoal dos serviços pelos sócios, assunção de responsabilidade técnica individual e ausência de estrutura empresarial.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 2.162.486/SP, interposto por uma clínica odontológica de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado. A clínica buscava o direito de recolher o ISS sob alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. A controvérsia foi afetada como tema repetitivo (Tema 1323) e julgada por unanimidade pela Primeira Seção do STJ.
Segundo o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, o tratamento tributário diferenciado é válido apenas para sociedades que mantenham o caráter personalíssimo da prestação de serviços. No caso concreto, a clínica contava com mais de 30 profissionais de diversas especialidades, possuía filiais em dois estados e mantinha estrutura gerencial e administrativa complexa. Esses elementos descaracterizaram a natureza uniprofissional exigida para o regime de alíquota fixa.
A tese fixada uniformiza o entendimento de que a adoção da forma de sociedade limitada não configura automaticamente uma atividade empresarial. O critério determinante é o exercício pessoal da profissão pelos sócios, sem prevalência de organização produtiva voltada ao lucro. Assim, mesmo sociedades limitadas podem ter direito à tributação fixa se atuarem como sociedades simples.
O STJ ressaltou que o enquadramento no regime do ISS fixo deve ser analisado caso a caso, com base na atividade realmente exercida pela sociedade e na sua estrutura de funcionamento. O julgamento também reafirmou a recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela Constituição de 1988 e a sua compatibilidade com a Lei Complementar nº 116/2003, que trata do ISS.
Referência: RE 2162486 SP
Faça aqui o download do acórdão: RE 2162486 SP
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