Período: Outubro/2025 | ||||||
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O Ato Declaratório CN nº 67/2025 encerrou, no dia 8 de outubro, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.303/2025, mais conhecida como MP do IOF, que entre outras providências alterava as regras de tributação dos rendimentos de aplicações financeiras e de ativos virtuais.
A contadora e especialista tributária Camila Oliveira esclarece que, em face da perda da eficácia da citada Medida Provisória nº 1.303/2025, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das mencionadas instituições ficam mantidas da seguinte forma:
Alíquota: 9%
Alíquota: 15%
A MP estabelecia um aumento de 9% para 15% para o primeiro grupo e um reajuste de 15% para 20% para o segundo grupo.
A especialista aponta que o encerramento da Medida Provisória nº 1.303/2025 por meio do Ato Declaratório CN nº 67/2025 interrompe, por ora, a tentativa de reformulação das regras de tributação sobre rendimentos financeiros, ativos virtuais e aplicações no exterior. A caducidade da MP gera três efeitos principais: alívio operacional, manutenção do regime atual e insegurança normativa para 2026.
A MP previa mudanças profundas a partir de 2026. Com o fim da vigência:
Empresas, investidores e operadores fiscais ficam sem base para ajustes de sistemas e planejamentos.
Não entram mais em vigor:
Isso reduz custos e evita adaptação prematura por parte de instituições financeiras, contadores e contribuintes.
A padronização da alíquota de IR sobre investimentos é um dos pontos mais sensíveis da MP e deixa de existir. Com isso, voltam a valer os percentuais atuais por modalidade de aplicação.
"O encerramento da vigência da MP 1.303/2025 traz alívio operacional imediato, mas não elimina o risco de retomada do tema", reforça a contadora Camila Oliveira.
Para ela, é essencial que profissionais da área tributária:
Para entender a proposta da MP do IOF, a especialista listou as principais mudanças pretendidas e o impacto para os contribuintes e contadores.
I - Informação dos rendimentos de aplicações financeiras na DAA
A pessoa física deveria declarar, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DAA), os seguintes rendimentos de aplicações financeiras no País:
II - Tributação dos rendimentos de aplicações financeiras no País auferidos por pessoas físicas
A partir de 1º.01.2026, os rendimentos de aplicações financeiras ficariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda das Pessoa Física (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 17,5% sobre a parcela anual dos rendimentos, descontado o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido sobre esses rendimentos a título de antecipação.
Caso o valor do IRRF recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de aplicações financeiras seja superior ao valor final do IRPF apurado na DAA, haveria direito à restituição do imposto retido em excesso, hipótese em que serão aplicadas as regras gerais de restituição da DAA.
III - Compensação das perdas das aplicações financeiras
As perdas nas aplicações financeiras, realizadas a partir de 1º.01.2026, desde que devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea emitida por pessoa jurídica supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por bolsa de valores e de mercadorias e futuros ou por entidade de liquidação e compensação, poderiam ser compensadas com rendimentos de outras aplicações financeiras declaradas na mesma ficha da DAA, exceto nas hipóteses vedadas por lei.
Caso, no fim do ano-calendário, houvesse acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderiam ser compensadas em até 5 períodos de apuração posteriores.
As perdas realizadas até 31.12.2025 somente poderiam ser compensadas de acordo com a legislação vigente à referida data.
IV - Tributação dos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado
No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os ganhos líquidos auferidos, a partir de 1º.01.2026, em negociações de aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País estariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 17,5%.
O imposto seria apurado em períodos trimestrais, e deveria ser pago até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, e seria considerado antecipação do imposto devido na DAA.
No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nessas negociações deveriam integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
V - Tributação dos rendimentos auferidos em operações com ativos virtuais
No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, auferidos a partir de 1º.01.2026, em operações com ativo virtual, incluindo arranjo financeiro com ativo virtual que seja a representação digital de valor negociada ou transferida por meios eletrônicos estariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 17,5%.
O imposto seria apurado em períodos trimestrais, e deveria ser pago até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, e seria considerado definitivo.
No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nessas negociações deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
VI - Majoração da alíquota do IR incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras no exterior
A partir de 1º.01.2026, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas passariam a ser tributados na DAA à alíquota de 17,5%.
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Atualizado em: 17/10/2025 14:09 |