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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, manter a constitucionalidade da CIDE-remessas, contribuição incidente sobre valores enviados ao exterior a título de royalties, serviços técnicos e transferências de tecnologia. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 928.943, com repercussão geral reconhecida (Tema 914).
O recurso foi interposto por uma empresa do setor automotivo, que questionava a legitimidade da cobrança da CIDE com base na ausência de ação interventiva do Estado na ordem econômica e na falta de benefício direto ao contribuinte. A empresa alegava ainda que o tributo teria natureza meramente fiscal, contrariando os princípios constitucionais aplicáveis às contribuições de intervenção no domínio econômico (art. 149 da Constituição).
No entanto, a tese não prosperou. Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, redator do acórdão, segundo o qual a CIDE-remessas tem fundamento legítimo na Constituição, por estar vinculada à atuação estatal voltada ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional. A contribuição foi criada pela Lei nº 10.168/2000, com alterações pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, para financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
O STF entendeu que, diferentemente das taxas, a CIDE não exige benefício direto ao contribuinte, bastando que os recursos sejam aplicados em ações compatíveis com sua finalidade. No caso, o estímulo à inovação tecnológica se encaixa nos objetivos constitucionais da intervenção econômica do Estado.
O julgamento também firmou a tese de que não é necessária lei complementar para a instituição da CIDE, afastando alegações de inconstitucionalidade com base no artigo 195, §2º, da Constituição. Além disso, considerou válida a ampliação da base de incidência do tributo para incluir não só royalties, mas também outros tipos de pagamentos ao exterior.
A tese fixada estabelece que a arrecadação da CIDE deve ser integralmente aplicada na área de Ciência e Tecnologia, conforme determina a própria legislação. Apesar de questionamentos sobre a destinação efetiva dos recursos, a Corte reconheceu a presunção de constitucionalidade da norma e a validade da destinação prevista em lei.
Referência: ADI 3.465 DF
Faça aqui o download do Acórdão: RE 928943 – SP
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