Período: Outubro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a validade dos artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024, que instituem a obrigatoriedade de uma nova obrigação acessória para empresas que usufruem de benefícios fiscais. A decisão, proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.765, reafirma a constitucionalidade da exigência de prestação de informações por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de natureza tributária (Dirbi).
A ação foi movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionava a compatibilidade dos dispositivos legais com princípios constitucionais como simplicidade tributária, razoabilidade, proporcionalidade e livre iniciativa. A entidade alegava que a nova obrigação se somava a uma série de deveres já existentes e poderia inviabilizar o acesso de empresas, especialmente de menor porte, a incentivos fiscais.
O STF, no entanto, entendeu que a medida tem respaldo constitucional e não representa ônus desproporcional aos contribuintes. O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a Dirbi é uma declaração eletrônica de formato simplificado, atualmente transmitida via e-CAC, e que contribui para a transparência fiscal, eficiência da fiscalização e controle de gastos públicos.
O tribunal também rechaçou o argumento de que a exigência de quitação de tributos para fruição de benefícios configuraria sanção política. Segundo o voto do relator, os requisitos estabelecidos no §2º do artigo 43 da lei apenas sistematizam exigências já presentes na legislação e não impedem o contribuinte de contestar cobranças judicialmente.
Quanto às penalidades por descumprimento da nova obrigação, o STF entendeu que são proporcionais: as multas não ultrapassam 30% do valor dos benefícios fiscais e, em caso de informações omitidas ou incorretas, aplicam-se sanções de 3% sobre o valor correspondente, com piso mínimo de R$ 500,00.
A decisão também afasta o pedido da CNI para excluir microempresas e empresas de pequeno porte da obrigação, ressaltando que a Lei Complementar nº 123/2006 já prevê situações em que essas empresas devem seguir as regras aplicáveis às demais. A Receita Federal, conforme ressaltado no voto, poderá regulamentar eventuais exceções.
Com isso, a obrigatoriedade da Dirbi permanece válida para todas as empresas beneficiárias de incentivos fiscais, reforçando a política de controle e transparência sobre renúncias de receitas públicas.
Referência: ADI n° 7.765/DF
Faça aqui o download do Acórdão: ADI 7765 DF
Período: Outubro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3792 | 5.3822 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2383 | 6.25391 |
Atualizado em: 23/10/2025 14:40 |