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Por unanimidade, STF acolheu os embargos de declaração da Procuradoria-Geral da República para complementar a tese do Tema 935, que reconheceu, em 2023, a constitucionalidade da contribuição assistencial para todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Entenda o caso
Em 2017, ao reconhecer a repercussão geral, o STF reafirmou jurisprudência que considerava inconstitucional impor a cobrança a não filiados.
A mudança veio em 2023, no julgamento de embargos de declaração do sindicato recorrente. A Corte adotou novo entendimento, seguindo votos dos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, influenciados pelo impacto da Reforma Trabalhista, que extinguiu a contribuição sindical obrigatória e reduziu significativamente o financiamento das entidades sindicais.
Nesse contexto, a contribuição assistencial passou a ser vista como instrumento legítimo de custeio da negociação, desde que preservado o direito de oposição.
A tese fixada foi:
"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."
Nos embargos agora julgados, a PGR pediu ao STF que:
modular efeitos, proibindo cobrança retroativa;
reforçar garantias ao direito de oposição, impedindo interferência de empregadores ou sindicatos;
estabelecer que o valor seja fixado de modo razoável, evitando abusos.
Vedação à cobrança retroativa
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que entre 2017 e 2023 vigorou no STF entendimento firme de que a contribuição assistencial para não sindicalizados era inconstitucional. Nesse período, consolidou-se confiança legítima de que não haveria cobrança.
Autorizar valores relativos a esses anos violaria os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, produzindo "surpresa indevida". A mudança jurisprudencial, afirmou, só pode ter efeitos prospectivos.
Proibição de interferências no exercício do direito de oposição
O ministro ressaltou que a oposição só é efetiva se exercida sem pressões ou obstáculos, tanto por empregadores quanto por sindicatos. Citou práticas relatadas pela imprensa - filas, exigências presenciais, prazos reduzidos e sites instáveis - que dificultam a manifestação do trabalhador.
Para Gilmar, o direito de oposição protege a liberdade de associação e, ao mesmo tempo, preserva a autonomia financeira das entidades sindicais. Por isso, declarou indevida qualquer intervenção de terceiros e determinou que a oposição seja garantida por meios acessíveis e eficazes, equivalentes aos usados para sindicalização.
Razoabilidade do valor cobrado
O relator também acolheu o pedido da PGR para explicitar que a contribuição assistencial deve ter valor razoável, compatível com a capacidade econômica da categoria.
A fixação deve ser feita de forma transparente e democrática, fundamentada nas necessidades reais da entidade e voltada ao custeio da negociação coletiva, evitando abusos.
Conclusão
Com esses fundamentos, Gilmar votou pelo acolhimento dos embargos com efeitos integrativos, acrescentando à tese três condições:
vedação à cobrança retroativa;
proibição de interferências de terceiros no exercício do direito de oposição;
exigência de razoabilidade do valor da contribuição assistencial.
O ministro ressaltou que essas adaptações não alteram o entendimento firmado em 2023, mas asseguram sua aplicação de forma coerente e proporcional.
Confira a íntegra do voto.
Autorização prévia
André Mendonça acompanhou o relator no acolhimento dos embargos, mas divergiu quanto ao modelo do direito de oposição. Para Mendonça, a oposição exercida apenas após o desconto não garante liberdade real de escolha.
O ministro observou que a cobrança automática em contracheque deixa o empregado vulnerável, situação semelhante às práticas de descontos indevidos em aposentadorias e pensões.
Nesses casos, muitos trabalhadores não percebem o valor descontado, não compreendem sua origem ou não sabem como se opor, tornando a oposição posterior "praticamente nula".
Além disso, destacou que a mudança jurisprudencial do STF foi profunda: o Tribunal foi da inconstitucionalidade da cobrança à autorização de descontos automáticos, sem consentimento prévio. Para o ministro, esse é um "passo demasiadamente largo", incompatível com a proteção da autonomia individual.
Assim, propôs que a tese deixe claro que a contribuição assistencial só pode ser cobrada mediante autorização prévia, expressa e individual, além da vedação de interferências externas e da exigência de razoabilidade.
Confira o voto do André Mendonça.
Processo: ARE 1.018.459
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