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A Receita Federal esclareceu que, a partir de 1º de maio de 2025, as vendas de álcool para fins não carburantes realizadas por comerciantes atacadistas ou distribuidoras também estarão sujeitas à alíquota zero das contribuições ao PIS e à Cofins. A mudança decorre da nova redação do artigo 5º da Lei nº 9.718/1998, introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025, que concentrou a tributação dessas contribuições no produtor ou importador de etanol.
A Solução de Consulta COSIT nº 252, publicada em 10 dezembro de 2025, responde a questionamento de uma empresa atacadista de produtos químicos que comercializa álcool não destinado à adição à gasolina. A dúvida era se a alíquota zero prevista para distribuidores de etanol combustível se aplicaria também às vendas para outros fins.
A Receita respondeu afirmativamente, com base na equiparação legal e regulatória entre atividades de atacado e distribuição, reconhecida inclusive pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). Na prática, isso significa que o comerciante atacadista de álcool, ainda que não atue com combustível, passa a ter o mesmo tratamento tributário que um distribuidor de etanol carburante.
A mudança entra em vigor com os efeitos da LC nº 214/2025, que reformou o modelo de incidência do PIS/Cofins no setor de combustíveis. Segundo a Receita, a partir dessa data, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições passa a ser do produtor ou importador, aplicando-se alíquotas específicas ou percentuais, conforme o regime adotado.
No caso das operações com etanol não combustível, a Receita destacou ainda a aplicação do Decreto nº 12.525/2025, que estabeleceu coeficientes de redução das alíquotas, levando o PIS a 1,29% e a Cofins a 5,91%, para empresas optantes pelo regime especial. No entanto, para os atacadistas, permanece a regra da alíquota zero.
Quanto à apuração de créditos, a Receita confirmou que, desde 8 de maio de 2013, atacadistas e distribuidores não podem mais se creditar das contribuições na aquisição de álcool para revenda, com exceção de aquisições de álcool anidro destinado à adição à gasolina, autorizadas até abril de 2025. Essa vedação decorre da alteração promovida pela MP nº 613/2013, convertida na Lei nº 12.859/2013.
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 252-2025
Data da publicação da decisão: 10/12/2025
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| Atualizado em: 11/12/2025 17:49 | ||