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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, para afirmar a validade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 4 de abril de 2022, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Reconheceu-se, ainda, a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que disciplinaram a exigência do DIFAL após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da edição da referida lei complementar, atribuindo-lhes eficácia a partir da vigência desta, naquilo que se mostrar compatível. A decisão, publicada hoje (18/12), foi proferida no Recurso Extraordinário 1.426.271 (Tema 1266 da repercussão geral), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, tendo o julgamento ocorrido no dia 22 de outubro de 2025.
A controvérsia analisada girava em torno da aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal à cobrança do DIFAL após a edição da Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional 87/2015. A tese principal discutida era se essa lei deveria observar os prazos constitucionais antes de autorizar a cobrança.
Segundo o entendimento do STF, a EC 87/2015 e a LC 190/2022 não alteraram a hipótese de incidência nem a base de cálculo do imposto, apenas redistribuíram a arrecadação entre os estados de origem e destino. Por esse motivo, a corte concluiu que não se trata da criação ou majoração de tributo, afastando a necessidade de observar a anterioridade anual (art. 150, III, b, da CF), mas mantendo a exigência da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF), conforme previsto no art. 3º da LC 190/2022.
O STF também modulou os efeitos da decisão para proteger contribuintes que ingressaram com ações judiciais contestando a cobrança. Para esses, não será exigido o recolhimento do DIFAL referente ao ano de 2022, desde que a ação tenha sido ajuizada até 29 de novembro de 2023, data do julgamento da ADI 7066.
Com a decisão, foram fixadas três teses vinculantes:
É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.
Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Referência: Recurso Extraordinário n° 1.426.271/CE
Data da publicação da decisão: 18/12/2025
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