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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 24/12/2025, as Resoluções CVM 237 e 238. A primeira norma revoga as Resoluções CVM 106 e 156 e torna obrigatória para as companhias abertas a adoção do Pronunciamento Técnico CPC 51 a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 1°/1/2027. Enquanto a segunda torna obrigatório o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos 28.
"A edição dessas duas novas normas evidencia o trabalho constante da CVM em estar alinhado aos padrões internacionais referentes à apresentação e divulgação de informações nas demonstrações contábeis."
Fabio Pinto Coelho, Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da CVM
A nova regra revoga as Resoluções CVM 106 e 156 e torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 51 – Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução.
O Pronunciamento Técnico CPC 51 está alinhado à IFRS 18 (Presentation and Disclosure in Financial Statements) e substituirá o Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, após revisão das normas internacionais de contabilidade feito pelo IASB (International Accounting Standards Board) em relação ao tema.
Principais mudanças e objetivos da nova norma
O Pronunciamento Técnico CPC 51 visa alinhar os Pronunciamentos Contábeis emitidos pelo CPC às normas emitidas pelo IASB, mantendo a convergência dos atos normativos emitidos pela CVM aos padrões internacionais. Ele ainda incorpora adaptações que não geram desalinhamento com a IFRS 18, buscando a conciliação com a realidade brasileira. Em vista disso e amparada pelo art. 4° do Decreto 10.411, esta Resolução não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório (AIR).
A nova regra torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28 – Alterações decorrentes do Pronunciamento Técnico CPC 51, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução.
Este documento está alinhado ao Anexo D da IFRS 18 e apenas atualiza referências já existentes em outros documentos aprovados pelo CPC, decorrentes da implementação do IFRS 18/CPC 51. Em vista disso e amparada pelo art. 4° do Decreto 10.411, esta Resolução não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório (AIR).
As Resoluções CVM 237 e 238 entram em vigor em 1°/1/2027, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, essa data.
As alterações nos documentos aprovados pelas Resoluções CVM 237 e 238 tiveram origem em participações recebidas ao longo das consultas públicas (SNC 1/2025 e SNC 2/2025).
Acesse a Resolução CVM 237 e a Resolução CVM 238.
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| Atualizado em: 30/12/2025 23:29 | ||