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Para a fiscalização, entretanto, os pagamentos configuravam remuneração por cessão onerosa do direito de exploração de ativos intangíveis, como marcas, softwares e ferramentas tecnológicas. Com base em contratos intercompany e farta documentação, o Fisco sustentou que a empresa brasileira era parte contratante dos espaços publicitários e detinha direitos licenciados de propriedade intelectual necessários à prestação do serviço no Brasil.
A maioria dos conselheiros acompanhou o voto do relator, que afastou a preliminar de nulidade e reconheceu que as remessas se enquadravam no conceito legal de royalties. Segundo o relator, a relação contratual analisada evidenciava uso, fruição e exploração de ativos intangíveis pela empresa brasileira, atraindo a incidência da CIDE nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 e dos artigos 22 e 23 da Lei nº 4.506/1964.
O voto condutor também confirmou a jurisprudência vinculante do CARF (Súmula nº 158), que determina a inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE, mas afastou a inclusão do ISS, por ausência de previsão legal nesse sentido. Assim, deu provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, excluindo apenas o ISS da base de cálculo da contribuição.
Divergência foi aberta por determinada conselheira, que votou pelo provimento total do recurso e pelo cancelamento da autuação. Para ela, a empresa brasileira não detinha exclusividade, poder de disposição ou controle sobre os direitos de propriedade intelectual, configurando mera revendedora de espaço publicitário, sem ocorrência do fato gerador da CIDE.
Com a decisão, o processo segue com a exclusão do ISS da base de cálculo, mas mantém a exigência da CIDE sobre as remessas classificadas como royalties.
Referência: Acórdão CARF nº 3101-004.179
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 29/12/2025
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