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Carf mantém IRRF de 25% em fundo ao identificar investidor final em paraíso fiscal

Estrutura colocava uma empresa nos EUA entre investidor real e as aplicações no Brasil para fins de obter alíquota zero do imposto

Por maioria de 5 votos a 1, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre um fundo de investidor não residente no Brasil que teria como verdadeiro beneficiário uma estrutura de fundos localizada nas Ilhas Cayman. Para a turma, a estrutura colocava uma empresa nos Estados Unidos entre o investidor real e as aplicações no Brasil para fins de obter alíquota zero do imposto, o que configuraria fraude.

A operação funcionava em três camadas: um fundo sediado nas Ilhas Cayman era responsável pela captação e gestão dos recursos; uma empresa em Delaware (EUA) aparecia formalmente como investidora do fundo brasileiro (administrado pela Intrag com co-gestores). A acusação fiscal recai sobre os rendimentos das aplicações do fundo brasileiro resgatados pela entidade americana, considerada pela Receita como uma empresa de passagem, e não um investidor direto, e remetidos para Cayman.

O entendimento majoritário foi no sentido de desconsiderar a entidade americana, que, segundo a PGFN, não teria substância econômica para atuar como investidora. Em sustentação oral, a procuradora Lívia Queiroz argumentou que a estrutura de fundos em Cayman concentraria a captação e a gestão dos recursos, enquanto os valores aplicados no Brasil apenas transitariam pela sociedade norte-americana, que não exerceria qualquer atividade ou capacidade de gestão. Para ela, a interposição funcionava como uma “casca” entre o fundo em Cayman e os aportes no mercado brasileiro.

A defesa argumentou que o investidor direto, localizado nos Estados Unidos, não está em paraíso fiscal e que a própria fiscalização, em outro processo sobre os mesmos fatos, havia reconhecido a operação como regular. O advogado Giancarlo Matarazzo, do escritório Pinheiro Neto, destacou que a Intrag atuava como administradora do fundo e que a entidade em Delaware não possuía funcionários por se tratar de um veículo de investimento.

Em defesa adicional, a advogada Vivian Casanova, do BMA Advogados, defendeu a regularidade da estrutura utilizada, afirmando que a empresa em Delaware era regularmente constituída, possuía registros como investidora estrangeira e atendia às exigências formais do Conselho Monetário Nacional (CMN), motivo pelo qual não poderia ser desconsiderada pela fiscalização.

O relator, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, entendeu que a operação configurou fraude e, por isso, manteve tanto a cobrança de IRRF quanto a multa qualificada e a responsabilidade solidária do Itaú (que detém 99,9% das cotas da Intrag) e de outras duas co-gestoras do fundo no Brasil. Para o relator, o contribuinte não apresentou os beneficiários finais da estrutura e, diante dessa omissão, prevaleceu o entendimento da fiscalização de que o investidor real era o fundo em Cayman. As pessoas físicas envolvidas no processo também foram mantidas como responsáveis.

O conselheiro Diljesse Vasconcelos Filho foi o único a divergir em todos os pontos por entender que não houve comprovação da fraude e que a ausência de informações sobre beneficiário final não poderia, por si só, justificar multa qualificada ou responsabilização solidária. Assim, o placar se deu por maioria quanto à tributação das operações realizadas pelos fundos em razão de fraude, o mesmo quanto à multa qualificada e em relação à responsabilidade solidária das pessoas jurídicas. Quanto à participação das pessoas físicas, discordaram do relator, além de Diljesse, os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Jeferson Teodorovicz.

O processo tramita com o número 16327.721464/2020-62.

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