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A empresa sustentava que possuía sentença favorável em mandado de segurança que tratava da mesma matéria e, por isso, invocava a aplicação da Súmula CARF nº 17, que veda a imposição de multa de ofício em lançamentos realizados apenas para prevenir a decadência, quando há suspensão válida da exigibilidade do tributo.
O relator acolheu parcialmente o recurso, reconhecendo a concomitância da discussão no Judiciário quanto ao mérito da contribuição e defendendo a exclusão da multa com base na sentença concessiva de segurança. Segundo seu voto, a decisão judicial favorável seria suficiente para configurar a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
No entanto, a maioria do colegiado seguiu a divergência aberta por outro conselheiro, que apontou que a liminar no mandado de segurança havia sido indeferida. Por esse motivo, concluiu-se que não havia suspensão válida da exigibilidade nos moldes dos incisos IV e V do artigo 151 do CTN, impedindo a aplicação da súmula mencionada.
Com base na Súmula CARF nº 1, que considera haver renúncia à via administrativa quando o contribuinte propõe ação judicial com o mesmo objeto, o colegiado decidiu não conhecer o recurso quanto ao mérito da cobrança da contribuição ao SENAR. Na parte conhecida, relativa à multa, foi negado provimento por voto de qualidade.
A decisão ressalta a necessidade de existência de medida liminar ou tutela antecipada expressamente deferida para que se configure suspensão da exigibilidade e, assim, se possa afastar a multa de ofício em lançamentos preventivos.
Referência: Acórdão CARF nº 2301-011.879
2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 07/01/2026
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