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Empresas do Simples Nacional — como supermercados, farmácias, bares, lanchonetes e restaurantes — devem observar regras específicas de tributação monofásica e substituição tributária (ST) para PIS e Cofins, com impacto direto no preenchimento do PGDAS-D e na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI).
Esses regimes especiais implicam na não incidência das contribuições federais na revenda, exigindo atenção à classificação fiscal correta dos produtos (NCM) e ao CST aplicado nas notas fiscais.
Na tributação monofásica, os tributos são recolhidos apenas na etapa inicial da cadeia (indústria ou importação). As fases seguintes, como o varejo, não devem pagar novamente.
Produtos com incidência monofásica (Tabela 4.3.10 da EFD-Contribuições):
Importante: A incidência depende do NCM específico e da legislação federal vigente. Nem todos os produtos de uma mesma categoria são monofásicos.
Na substituição tributária, um elo anterior da cadeia (geralmente o fabricante ou importador) assume a responsabilidade pelo pagamento de PIS e Cofins de toda a cadeia produtiva.
Produtos sujeitos à ST (Tabela 4.3.12 da EFD-Contribuições):
A substituição tributária federal não se confunde com o ICMS-ST. As listas de produtos são distintas e regidas por normas diferentes.
Empresas optantes do Simples Nacional devem segregar as receitas com produtos sujeitos à tributação monofásica ou ST de PIS/Cofins no momento do preenchimento do PGDAS-D.
Caso contrário, o sistema aplicará a alíquota cheia do Simples sobre essas vendas, gerando pagamento indevido de tributos.
Pontos de atenção:
Para supermercados, farmácias, bares e restaurantes, a correta aplicação dos regimes monofásico e de substituição tributária é essencial para evitar recolhimentos indevidos de PIS/Cofins e garantir conformidade fiscal.
O monitoramento constante das tabelas oficiais da EFD Contribuições, aliada à boa gestão de cadastros fiscais e à segregação correta no PGDAS-D, são medidas essenciais para a saúde tributária do negócio.
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| Atualizado em: 21/01/2026 14:45 | ||