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A decisão foi assinada pelo juiz Maurílio Freitas Maia de Queiroz, da 12ª Vara Federal de São Paulo, e tem efeitos restritos à empresa que ingressou com a ação.
Na decisão proferida na terça-feira, 20 de janeiro, o magistrado determinou que a União não poderá fiscalizar ou aplicar sanções à Ticket enquanto a medida estiver válida. A liminar tem caráter provisório e não representa análise definitiva sobre a constitucionalidade do decreto nº 12.712, emitido durante o atual governo.
O decreto do governo instituiu mudanças significativas no PAT, incluindo o estabelecimento de um teto de 3,6% nas taxas cobradas pelas operadoras, a redução nos prazos de liquidação financeira e a obrigatoriedade de interoperabilidade entre cartões, permitindo que um mesmo cartão seja aceito por diferentes redes comerciais.
Segundo a empresa, as mudanças extrapolam a regulação administrativa do programa. A Ticket sustenta que a norma interfere diretamente no mercado de benefícios, criando obrigações novas sem respaldo legislativo, o que, segundo a operadora, violaria princípios constitucionais como a liberdade econômica e a livre concorrência.
A empresa também questiona o curto prazo estipulado para adaptação, considerado incompatível com as exigências operacionais impostas pelo decreto.
Na avaliação preliminar do juiz, os argumentos apresentados “merecem acolhimento”. Ele apontou que os dispositivos questionados — como teto de taxas, prazos de repasse e interoperabilidade obrigatória — “aparentam ir além” da simples estruturação do PAT e afetam aspectos estruturais do setor de benefícios.
"Os dispositivos do Decreto nº 12.712/2025 ora examinados, ao tratarem de limites de taxas, prazos de liquidação financeira e interoperabilidade obrigatória, aparentam ir além da mera organização administrativa do programa, alcançando aspectos estruturais do mercado de benefícios", diz o texto da decisão.
Para o magistrado, o Poder Executivo não pode criar obrigações legais sem autorização do Congresso Nacional. Apesar disso, a decisão ressalta que não há impedimento, em tese, para alterações no setor, desde que respeitado o processo legislativo.
"É certo que o poder regulamentar tem por finalidade viabilizar a fiel execução da lei, cabendo ao Chefe do Poder Executivo detalhar comandos legais e estabelecer normas complementares de caráter técnico e operacional. A inteligência pretoriana constitucional, contudo, tem assentado que tal competência encontra limites na própria lei regulamentada, não sendo admissível a inovação autônoma da ordem jurídica ou a criação de obrigações dissociadas de autorização legal suficiente".
A liminar concedida à Ticket é uma decisão inicial, sem efeitos sobre outras operadoras de benefícios. Outros processos judiciais podem seguir caminhos distintos, até que o mérito da constitucionalidade do decreto seja analisado de forma definitiva pelo Judiciário.
Em nota, a Ticket declarou que as medidas judiciais foram adotadas para preservar a integridade do funcionamento do programa. Veja a seguir:
"A Ticket informa que adotou medidas judiciais em relação ao Decreto nº 12.712/25, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A iniciativa tem como objetivo buscar segurança jurídica e preservar a integridade e o funcionamento do programa, em um contexto de mudanças regulatórias relevantes.
A Ticket não se opõe a uma discussão social ampla sobre taxas e prazos. A ação judicial está relacionada a mudanças estruturais no modelo do PAT, como o arranjo aberto, que podem fragilizar os mecanismos de controle e fiscalização do programa, desvirtuar sua finalidade e comprometer a garantia de que os recursos sejam utilizados exclusivamente para a alimentação do trabalhador.
A Ticket é favorável à modernização do PAT e defende que eventuais mudanças ocorram de forma equilibrada, considerando os impactos para empresas, trabalhadores e estabelecimentos.
A empresa permanece aberta ao diálogo com o governo e entidades do setor".
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