| Período: Janeiro/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Já abordei o tema aqui algumas vezes e retorno ao assunto pela sua relevância e por um lançamento feito pelo fisco e sua posterior manutenção por recurso voluntário do contribuinte e decisão do Conselho Administrativo de Recursos Ficais (CARF).
Como o aumento de demandas por consultoria, efetivação da saída definitiva e regularização da situação de residência fiscal daqueles que saíram do país há mais de cinco anos aumentou significativamente a partir de meados de 2025, relembro alguns pontos de atenção sobre as regras vigentes.
Ainda que seja possível encontrar na internet artigos dizendo ser a residência fiscal opcional, esse posicionamento não encontra respaldo na legislação e regulamentação vigentes.
Assim, aquele contribuinte que deixa o país com ânimo temporário ou aquele que, embora deixando o país com ânimo definitivo, não entrega a Comunicação de Saída Definitiva do País, e permanece no exterior por 12 meses consecutivos, torna-se não residente no Brasil a partir do primeiro dia do 13º mês de ausência.
Outra polêmica que encontramos em artigos e opiniões acerca do tema diz respeito à escolha da residência fiscal ou mesmo à dupla residência fiscal, que comportam acaloradas defesas a favor e contrárias aos posicionamentos, mas que fogem ao escopo do que pretendo abordar em nossa conversa.
No meu entendimento, somente nos primeiros 12 meses consecutivos de ausência do país o contribuinte pode escolher efetuar sua saída definitiva na efetiva data em que deixa o Brasil ou adotar como data da sua saída a data do adimplemento da sua condição de não residente, ou seja, o primeiro dia do 13º mês de ausência.
Essa opção somente estará presente se existir tratamento recíproco ou acordo internacional para se evitar a bitributação e a evasão fiscal entre o Brasil e o país de destino. Caso contrário, havendo rendimento do contribuinte no exterior, poderá ocorrer a bitributação desse rendimento.
Fechando essa introdução, vale destacar que o contribuinte que deixa o país deve entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte e a Declaração de Saída Definitiva do País, considerando as regras vigentes, até o último dia útil de maio do ano seguinte ao da saída.
A Comunicação de Saída Definitiva permite ao contribuinte, além de alterar seus dados de residência no cadastro das pessoas físicas, o CPF, gerar um documento oficial para comunicar às fontes pagadoras de rendimentos da sua nova situação, para que, em sendo o caso, aplique corretamente as regras de tributação destinadas aos não residentes no país.
A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, trata do tema definindo, inclusive, a situação de residente e não residente no país.
Os tratados internacionais para se evitar a bitributação e a evasão fiscal, normalmente em seu artigo 4º, esforçam-se para definir onde os cidadãos de um Estado ou de outro estarão na condição de residentes fiscais a partir de condições objetivas e subjetivas.
Destaco aqui a regra que trata do centro dos interesses vitais, com redação na seguinte linha: “Será considerada como residente do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais)”. Essa regra é usada para se definir qual residência prevalece para o contribuinte que tenha residência em ambos os Estados.
E foi exatamente em cima dessa lógica e interpretação que um contribuinte que passou a explorar atividade rural no Paraguai para fugir da tributação brasileira, mais alta que a do país vizinho, teve sua residência fiscal descaracterizada porque se provou que sua movimentação econômica continuava ocorrendo no Brasil e sua saída fiscal era simulada.
Com a alegação de que “a residência fiscal não se limita apenas à habitação permanente, mas abrange o conjunto de fatores que evidenciem vínculos mais estreitos com um determinado Estado”, o lançamento de mais de R$ 3 milhões foi mantido pelo CARF – acórdão 2201-011.423, de 8 de fevereiro de 2024.
Fica o registro e o alerta para os casos em que, embora havendo a saída definitiva para determinado país, as atividades econômicas permanecem em maior montante no Brasil.
| Período: Janeiro/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.2923 | 5.2953 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.21118 | 6.22665 |
| Atualizado em: 22/01/2026 13:20 | ||