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A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu novas normas gerais para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual cobrado sobre heranças e doações. A medida cria diretrizes que podem elevar a carga tributária, aumentar a complexidade do planejamento sucessório e alterar a forma de cálculo do imposto a partir de 2027, dependendo da edição de leis estaduais específicas. O teto de referência das alíquotas continua vinculado ao limite definido pelo Senado Federal, atualmente em 8%.
A edição da Lei Complementar nº 227/26 estabeleceu um novo rol de normas gerais aplicáveis ao ITCMD, imposto estadual incidente sobre heranças e doações.
A norma não aumenta diretamente a carga tributária. No entanto, cria diretrizes que permitem que os Estados e o Distrito Federal ampliem a tributação por meio da edição de legislações próprias.
Na prática, a lei complementar estabelece bases para mudanças estruturais na cobrança do ITCMD, com potencial impacto sobre planejamento sucessório, organização patrimonial e estruturação de holdings familiares.
A LC 227 cria um ambiente normativo que tende a elevar a carga tributária do ITCMD ao longo dos próximos anos.
O texto estabelece normas gerais que reduzem brechas jurídicas, ampliam possibilidades de avaliação patrimonial e aumentam o alcance do imposto sobre determinadas estruturas patrimoniais.
Apesar disso, a lei não altera diretamente alíquotas nem cria novas hipóteses de incidência. Para que haja aumento efetivo da carga, será necessária a edição de leis estaduais específicas.
Um dos principais pontos da LC 227 é a obrigatoriedade de progressividade do ITCMD.
Isso significa que o imposto deverá ser cobrado por faixas de valor, com alíquotas maiores conforme aumenta o patrimônio transmitido.
O limite máximo das alíquotas continua vinculado ao teto definido pelo Senado Federal, atualmente em 8%.
A aplicação prática da progressividade dependerá da legislação de cada Estado e do Distrito Federal, que deverão regulamentar o tema.
Outro ponto relevante diz respeito à base de cálculo do ITCMD em transmissões envolvendo quotas ou ações de empresas fechadas, incluindo holdings patrimoniais familiares.
Antes, a base de cálculo era normalmente vinculada ao patrimônio líquido contábil. Com a LC 227, os Estados passam a poder adotar metodologias de avaliação tecnicamente idôneas.
Entre as possibilidades estão:
Na prática, a doação de quotas ou ações pode passar a ter custo semelhante à doação direta de bens como imóveis.
Nesse cenário, holdings tendem a manter função de organização patrimonial e governança familiar, reduzindo o papel de economia tributária.
A LC 227 também trata de estruturas patrimoniais internacionais.
Historicamente, bens no exterior, estruturas com herdeiros fora do país e trusts ficavam parcialmente fora do alcance do ITCMD pela ausência de regulamentação específica.
Com a nova lei, o foco passa a ser a transferência efetiva de riqueza ao beneficiário, e não apenas a estrutura jurídica utilizada.
Dependendo do caso, o fato gerador poderá ser analisado:
A lei prevê exceções específicas, conforme a estrutura utilizada.
A nova legislação não impede o planejamento sucessório internacional.
No entanto, tende a exigir maior robustez jurídica, com documentação detalhada e estruturação técnica mais sofisticada.
Isso ocorre porque o foco passa a ser a efetiva transferência patrimonial, ampliando o alcance potencial do imposto.
Outro ponto relevante envolve as chamadas doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário.
A LC 227 determina que todas as transmissões realizadas nesse contexto poderão ser consideradas dentro do prazo definido pela legislação estadual ou distrital.
Além disso, a cada nova doação:
Esse mecanismo mantém a progressividade considerando o valor total transferido no período.
Na prática, a nova regra pode impactar estratégias baseadas na divisão de doações para enquadramento em faixas menores de tributação.
Dependendo da legislação estadual, o cálculo poderá considerar doações realizadas ao longo do tempo, e não apenas dentro do mesmo ano-calendário.
Isso reduz a eficiência de estratégias baseadas no fracionamento patrimonial.
A LC 227 já está em vigor.
Contudo, a aplicação prática depende da edição de leis estaduais específicas.
Essas leis podem ser editadas ao longo de 2026, com possibilidade de efeitos a partir de 2027.
Nesse caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede cobrança imediata de tributos após alteração legal.
O cenário indica possibilidade de mudança estrutural no cálculo e recolhimento do ITCMD a partir de 2027.
O modelo tende a incorporar:
A tendência é que o planejamento sucessório passe a exigir:
A complexidade tende a aumentar conforme cada Estado regulamentar as novas diretrizes.
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| Atualizado em: 30/01/2026 18:25 | ||