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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter autuação fiscal contra contribuinte do setor agropecuário que havia excluído créditos presumidos de ICMS e valores recebidos do Programa de Equalização de Preços (PEPRO) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão reforça o entendimento de que tais subvenções governamentais integram a receita bruta tributável no regime não cumulativo.
A controvérsia teve origem em fiscalização relativa aos anos de 2007 e 2008, quando a empresa foi autuada por omitir da base de cálculo das contribuições valores recebidos como incentivo fiscal estadual (créditos presumidos de ICMS) e como prêmio de incentivo à comercialização agrícola concedido pelo governo federal (PEPRO). O auto de infração gerou crédito tributário superior a R$ 1,9 milhão.
Segundo a fiscalização, os valores auferidos, embora oriundos de subvenções, devem ser reconhecidos como receita e, portanto, compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A Receita Federal argumentou que, à época dos fatos, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 previam que todas as receitas, exceto as expressamente excluídas no §3º das referidas normas, deveriam ser tributadas. Como subvenções não constam nesse rol, a exclusão feita pela empresa foi considerada indevida.
A contribuinte, por sua vez, defendeu que os créditos presumidos e os prêmios recebidos não constituiriam receita, mas formas de ressarcimento de custos, e que sua inclusão na base de cálculo violaria o conceito de receita. Alegou também que tais valores não configurariam acréscimo patrimonial, mas apenas compensações de custos operacionais.
O colegiado do CARF rejeitou os argumentos. A relatora destacou que, nos termos do CPC 07 (R1), do Parecer Normativo CST nº 112/1978 e da Solução de Divergência nº 13/2011, os valores recebidos como subvenções são contabilmente classificados como receita, já que representam ingresso de recursos sem obrigação de devolução. Assim, integram a base de cálculo das contribuições.
O acórdão também ressaltou que a diferenciação entre subvenções de custeio e de investimento só passou a ter efeitos práticos com a Lei nº 11.914/2009, inaplicável ao período autuado. Ainda, firmou que o entendimento do STF sobre a Lei nº 9.718/1998 não se aplica ao regime não cumulativo de PIS e Cofins.
Com isso, o lançamento fiscal foi integralmente mantido, reforçando o posicionamento do CARF de que subvenções governamentais integram a base de cálculo das contribuições no regime não cumulativo.
Referência: Acórdão CARF nº 3102-003.152
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 30/01/2026
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