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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ratificou, em julgamento recente, a decisão que autoriza a penhora de parte da restituição do Imposto de Renda de duas sócias de uma empresa para o pagamento de dívidas trabalhistas. A medida beneficia uma ex-atendente que aguarda o recebimento de seus direitos há mais de oito anos.
A disputa judicial começou em 2016, quando a trabalhadora processou uma empresa prestadora de serviços. Após anos de buscas infrutíferas por bens da companhia, a Justiça redirecionou a cobrança para as proprietárias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) havia determinado que 10% dos valores que as sócias receberiam de restituição do IR fossem retidos para pagar a ex-atendente, visando um equilíbrio que não prejudicasse a sobrevivência das devedoras.
No TST, a trabalhadora tentou elevar esse percentual para 50%, o limite máximo permitido pelo Código de Processo Civil. No entanto, o ministro relator, Augusto César, explicou que o juiz tem liberdade para definir um percentual menor, dependendo do caso concreto. Além disso, o ministro destacou que o TST não pode aumentar esse valor sem reexaminar as provas financeiras das sócias, o que é proibido pelas normas regimentais da Corte (Súmula 126).
Um ponto técnico importante destacado no processo é que a restituição do Imposto de Renda não é considerada "salário" de forma automática. Como ela pode ter origem em aluguéis ou investimentos, os valores são penhoráveis, a menos que as devedoras provem que aquele dinheiro específico veio estritamente de seus ganhos salariais. A decisão mantém a penhora de 10% já estabelecida.
Confira aqui a decisão na íntegra.
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