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As regras trabalhistas no Brasil continuam passando por atualizações após a Reforma Trabalhista de 2017, com alterações legais, interpretações da Justiça do Trabalho e novas orientações administrativas que impactam rotinas como férias, teletrabalho, trabalho aos domingos, banco de horas e licença-maternidade. As mudanças, previstas em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), súmulas e portarias, já estão em vigor e exigem atenção de empresas e profissionais para evitar riscos jurídicos e custos adicionais.
Nos últimos tempos, novas interpretações legais e ajustes normativos vêm modificando pontos considerados comuns no dia a dia das relações de trabalho. Segundo o material divulgado, acompanhar essas mudanças tornou-se essencial, já que a desinformação pode gerar prejuízos financeiros e conflitos trabalhistas.
A seguir, veja as principais mudanças trabalhistas recentes e como elas impactam a rotina das empresas.
Uma das mudanças trabalhistas que exige atenção está relacionada à concessão de férias. O art. 134, §3º da CLT passou a exigir que a comunicação da concessão das férias seja feita com antecedência mínima de 30 dias ao trabalhador.
Esse entendimento também é reforçado pela Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece pagamento em dobro quando as férias são concedidas fora do prazo legal. Além disso, orientações administrativas como a Portaria MTE 789/2025 também tratam do tema.
Na prática, o descumprimento dessa exigência pode resultar em pagamento em dobro e até discussões judiciais envolvendo danos morais, dependendo do caso concreto.
Outra mudança trabalhista relevante envolve o trabalho aos domingos e feriados. O descanso semanal remunerado continua garantido pelo artigo 67 da CLT, enquanto o pagamento em dobro ou compensação está previsto no artigo 70.
Atualmente, como regra geral, o trabalho nesses dias depende de previsão em acordo coletivo, exceto em atividades consideradas essenciais.
Na prática, o empregado que trabalha aos domingos deve receber folga compensatória na semana seguinte ou pagamento em dobro. Caso não exista respaldo coletivo, a empresa pode ser condenada judicialmente.
Esse cenário reforça a importância da negociação coletiva e do alinhamento com sindicatos antes de alterar escalas de trabalho.
As regras sobre teletrabalho seguem disciplinadas pelos artigos 75-A a 75-E da CLT, mas exigem atenção especial na formalização contratual.
O artigo 75-B, §1º determina que o regime deve ser formalizado por contrato escrito. Já o artigo 75-D trata da responsabilidade pelas despesas relacionadas ao trabalho remoto.
Isso significa que custos como internet, energia elétrica e equipamentos precisam estar claramente definidos por escrito. A ausência dessas cláusulas pode gerar conflitos futuros e questionamentos judiciais.
Com a consolidação do teletrabalho após a pandemia, empresas têm sido orientadas a revisar contratos para garantir segurança jurídica.
O banco de horas também passou por ajustes interpretativos. O artigo 59, §6º da CLT permite a compensação por acordo individual escrito, desde que o prazo para compensação seja de até seis meses.
Entretanto, mudanças mais amplas na jornada de trabalho, como a implementação de semana de quatro dias, continuam dependendo de negociação coletiva, conforme o artigo 611-A da CLT.
Na prática, isso significa que nem toda flexibilização pode ser feita apenas por acordo individual informal. A documentação adequada continua sendo essencial para evitar passivos trabalhistas.
O fracionamento de férias também possui regras específicas que seguem válidas e precisam ser observadas.
O art. 134, §1º da CLT permite dividir as férias em até três períodos, desde que:
Com isso, as empresas não podem dividir as férias em vários períodos pequenos apenas para atender necessidades operacionais. O descumprimento pode gerar questionamentos trabalhistas.
A licença-maternidade continua tendo como regra geral o período de 120 dias, conforme previsto no artigo 7º, XVIII da Constituição Federal.
No entanto, o período pode chegar a 180 dias em duas situações específicas:
Essa ampliação reforça a necessidade de as empresas acompanharem programas governamentais e alterações legais que podem impactar benefícios trabalhistas.
Outro ponto destacado nas mudanças trabalhistas é o fortalecimento dos acordos coletivos.
O artigo 611-A da CLT estabelece que o negociado pode prevalecer sobre o legislado em temas como jornada de trabalho, banco de horas e teletrabalho. No entanto, o artigo 611-B, §2º impõe limites claros, como a impossibilidade de reduzir salário ou férias.
Na prática, isso amplia o papel dos sindicatos na definição de regras relacionadas à organização do trabalho, tornando a negociação coletiva um elemento estratégico para empresas e trabalhadores.
As mudanças trabalhistas recentes mostram que a legislação continua evoluindo por meio de decisões judiciais, súmulas e ajustes normativos.
Entre os principais impactos práticos estão:
Empresas que não acompanham essas alterações podem enfrentar custos adicionais, condenações judiciais e aumento de passivos trabalhistas.
Diante das mudanças trabalhistas recentes, especialistas recomendam que empresas revisem contratos, políticas internas e acordos coletivos para garantir conformidade com a CLT e a jurisprudência atual.
A formalização adequada das regras, o acompanhamento das atualizações legais e o diálogo com sindicatos são medidas consideradas essenciais para reduzir riscos.
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