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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que incide Imposto de Renda sobre diversas verbas pagas a pessoa física em razão da rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços de natureza civil, por entender que tais valores configuram acréscimo patrimonial. O julgamento ocorreu no Recurso Especial 1.409.762, com acórdão lavrado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e publicado em 12 fevereiro de 2026 .
O caso envolveu a discussão sobre a tributação de valores recebidos no momento da ruptura contratual, entre eles participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, indenização por outplacement e compensação pela perda do direito de participação em stock options. O contribuinte sustentava que as verbas teriam natureza indenizatória e estariam abrangidas pela isenção prevista no artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988.
O colegiado conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A Turma reafirmou que a incidência do Imposto de Renda deve ser aferida com base na natureza econômica da verba e na existência de acréscimo patrimonial, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante a denominação atribuída pelas partes.
No entendimento vencedor, as quantias pactuadas em contrato civil e pagas por ocasião da rescisão unilateral qualificam-se como cláusula penal compensatória, representando prefixação de perdas e danos e ingresso de riqueza nova no patrimônio do beneficiário. Por isso, estariam sujeitas à tributação.
A decisão também reconheceu que a participação nos lucros e resultados e o bônus de performance possuem natureza remuneratória, vinculada ao desempenho individual e aos resultados da empresa, o que caracteriza acréscimo patrimonial tributável. O mesmo raciocínio foi aplicado ao valor pago a título de outplacement quando convertido em indenização em dinheiro, por representar vantagem econômica mensurável.
Quanto à compensação pela perda do direito de participação em stock options, a Turma entendeu que o pagamento em dinheiro substitui potencial ganho de capital que seria tributável na hipótese de alienação das ações, atraindo a incidência do imposto, em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.226 do STJ.
Em relação ao 13º salário, o colegiado reiterou a jurisprudência de que a verba possui natureza salarial e representa acréscimo patrimonial, mesmo quando paga no contexto de rescisão contratual, estando sujeita à incidência do Imposto de Renda.
O recurso não foi conhecido quanto ao aviso prévio indenizado, por ausência de interesse processual e por inexistência de retenção do imposto na fonte, além de já haver previsão legal expressa de isenção. Também deixou de ser analisada a discussão sobre férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, em razão de juízo de retratação do tribunal de origem que afastou a tributação dessas verbas.
Referência: Recurso Especial n° 1.409.762/SP
Data da publicação do acórdão: 12/02/2026
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