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A correta classificação dos serviços na Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/2003 é essencial para definir a competência tributária do ISSQN, sobretudo em contratos de engenharia vinculados à execução de obras públicas.
Na prática, é comum o enquadramento genérico no item 7.01, mesmo quando a atividade prestada corresponde ao acompanhamento e fiscalização da execução de obras, previsto especificamente no item 7.19, o que pode gerar conflitos entre municípios e risco de bitributação.
Em determinado contrato administrativo, o objeto previa:
Prestação de serviços de fiscalização e acompanhamento da execução de obras públicas, com responsabilidade técnica para avaliação e certificação dos serviços de engenharia, mediante emissão de laudos técnicos.
Apesar disso, a nota fiscal foi emitida no item 7.01 da LC nº 116/2003.
Pela natureza da atividade, contudo, o enquadramento adequado seria:
Item 7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
O art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o ISS é devido, como regra geral, no município do estabelecimento do prestador, exceto nas hipóteses previstas na própria lei.
Assim:
✔ Serviços enquadrados no item 7.01 — regra geral → ISS devido ao município do prestador✔ Serviços enquadrados no item 7.19 — vinculados à execução da obra → competência do município onde ocorre a prestação
O item 7.01 abrange serviços técnicos de engenharia em sentido amplo, como elaboração de projetos e execução técnica direta.
Já o item 7.19 refere-se especificamente à supervisão, fiscalização e acompanhamento da execução de obras realizadas por terceiros, estando diretamente vinculado ao local onde a obra ocorre.
Portanto, quando o serviço consiste em controle técnico da execução, e não na execução da engenharia propriamente dita, o enquadramento correto tende a ser o item 7.19.
A classificação inadequada pode gerar:
Nos termos da LC nº 116/2003, a definição do local de incidência do ISSQN depende da natureza efetiva do serviço prestado.
Quando o objeto contratual evidencia atividades de fiscalização e acompanhamento da execução de obras, o enquadramento adequado é o item 7.19, e não o item 7.01, deslocando a competência tributária para o município onde ocorre a obra.
A análise técnica prévia do objeto contratual e da atividade efetivamente prestada é fundamental para evitar conflitos fiscais e garantir segurança jurídica às partes envolvidas.
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