| Período: Fevereiro/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, cancelar o auto de infração referente à interposição fraudulenta. O julgamento ocorreu em sessão realizada em 30 de janeiro de 2026, no ambito do processo nº 15165.722814/2021-26, resultando no Acórdão nº 3402-012.938, publicado em 24 de fevereiro de 2026.
O caso envolvia a aplicação de multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, no montante de R$ 2.586.003,39, sob a alegação de que a empresa recorrente teria ocultado a real interessada nas operações de importação. A fiscalização baseou suas conclusões em indícios como a apresentação da recorrente como facilitadora de importação e o breve intervalo entre o desembaraço e a venda das mercadorias.
No entanto, o colegiado do CARF rejeitou a preliminar de nulidade do auto de infração, argumentando que, conforme os artigos 59 e 60 do Decreto nº 70.235/72, a nulidade só se aplica em casos de incompetência ou cerceamento de defesa, o que não foi constatado. Além disso, o ajuste realizado pela fiscalização, que reduziu o valor do lançamento, não configurou um novo lançamento, mas sim uma correção a menor.
No mérito, o CARF deu provimento aos recursos voluntários das empresas envolvidas na suposta interposição fraudulenta, cancelando o auto de infração. O relator destacou que a fiscalização não apresentou provas robustas de fraude ou simulação, apenas indícios que não foram suficientes para comprovar a interposição fraudulenta. A decisão também considerou que a recorrente demonstrou capacidade financeira para operar por conta própria, afastando a presunção de interposição fraudulenta.
A decisão do CARF também abordou a questão da cumulação de penalidades. A fiscalização havia aplicado a multa por cessão de nome, prevista no artigo 33 da Lei nº 11.488/07, juntamente com a multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, conforme o artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76. O colegiado concluiu que, embora a cumulação seja possível, no caso concreto, a falta de comprovação da fraude justificou o cancelamento das penalidades.
Referência: Acórdão CARF nº 3402-012.938
3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 24/02/2026
| Período: Fevereiro/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 |
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1296 | 5.1326 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.038 | 6.088 |
| Atualizado em: 27/02/2026 19:02 | ||