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A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concluiu que o fato de um empregado ser acionado por telefone celular fora do horário de expediente não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso. Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão de primeira instância que havia negado o pagamento do adicional a um supervisor de centro de distribuição.
Apesar de confirmar esse ponto da sentença proferida pela juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o Tribunal modificou parcialmente a decisão para reconhecer outros direitos ao trabalhador. A empresa foi condenada a pagar horas extras e a compensar períodos de intervalo para descanso que não foram usufruídos integralmente.
O supervisor trabalhou por mais de 23 anos em uma companhia do ramo de comércio de utilidades domésticas. Em sua função mais recente, ele era responsável pela coordenação de equipes e pela organização logística do centro de distribuição, o que incluía tarefas administrativas, acompanhamento da manutenção de equipamentos e orientação de motoristas e manobristas.
Na ação, o trabalhador afirmou que permanecia constantemente de plantão e que era acionado com frequência fora do expediente. Uma testemunha confirmou que ele recebia chamadas para liberar a entrada de caminhões, resolver ocorrências em delegacias e até acompanhar colegas ao hospital em situações emergenciais.
Com base nisso, o supervisor sustentou que a necessidade de manter o celular disponível limitava sua liberdade de lazer e deslocamento, caracterizando o regime de sobreaviso.
Ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, a relatora do caso no TRT-RS, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, destacou que o uso de telefone celular ou outros meios telemáticos fornecidos pela empresa não configura, por si só, o direito ao adicional. Segundo ela, para que o sobreaviso seja reconhecido, é necessário demonstrar que o empregado estava submetido a uma restrição efetiva de locomoção ou a um regime de plantão obrigatório, o que não ficou comprovado no processo.
Além da discussão sobre o sobreaviso, o processo também incluiu pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, ambos rejeitados pela Justiça do Trabalho.
Por outro lado, o Tribunal considerou inválido o sistema de banco de horas adotado pela empresa. Com isso, determinou o pagamento de horas extras referentes ao período que ultrapassou a oitava hora diária e a 44ª semanal, além da compensação pelo tempo de intervalo intrajornada que não foi concedido integralmente.
O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 30 mil.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Raul Zoratto Sanvicente. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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