Contabilidade São João

Notícias

Carf mantém Cide sobre reembolso para empresa estrangeira do mesmo grupo

Maioria entendeu que o reembolso configura serviço tributável pela Cide; divergência via apenas rateio de despesas sem prestação de serviço

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de Cide sobre remessas feitas em 2018 pela Kimberly-Clark Brasil à matriz global a título de reembolso de despesas administrativas, logísticas e de marketing.

Para a maioria, mesmo sem prestação direta de serviços pela empresa estrangeira, o repasse se enquadra no conceito de “serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes” previsto na Lei 10.168/2000, alcançando operações de rateio de custos dentro do mesmo grupo econômico.

O auto de infração foi lavrado com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.168/2000, que estabelece a incidência da Cide sobre pagamentos por “serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes” prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Para a fiscalização, o objeto das remessas feitas pela Kimberly-Clark Brasil se enquadram nos “semelhantes” citados na lei.

Já a defesa da contribuinte apresentou uma interpretação mais restritiva da norma e argumentou que a expressão “semelhantes” deve ser lida como “serviços semelhantes [a serviços técnicos e de assistência administrativa]”. Sob essa perspectiva, a cobrança da Cide seria indevida porque nenhum serviço foi prestado pela Kimberly-Clark global.

Os conselheiros Rafael Luiz Bueno da Cunha e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, presidente da turma, acompanharam o conselheiro-relator, Wagner Mota Momesso de Oliveira. Para eles, deve prevalecer a interpretação da lei dada pelo fisco.

“A expressão ‘semelhantes’ demonstra a intenção do legislador de abranger toda a forma de serviço dessa natureza, ou seja, de considerar qualquer serviço técnico, como o especializado em marketing, ou qualquer tipo de serviço de assistência administrativa”, salientou Oliveira em seu voto.

Ficaram vencidas as conselheiras Juciléia de Souza Lima, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria. As julgadoras compartilharam o entendimento de que as remessas feitas pela Kimberly-Clark Brasil não foram remunerações por serviços, mas despesas compartilhadas entre empresas de um mesmo grupo e por isso não devem ser tributadas.

O processo tramita com o número 15746.721580/2023-21.

Últimas Notícias

  • Empresariais
  • Técnicas
  • Melhores

Agenda Tributária

Agenda de Obrigações
Período: Abril/2026
D S T Q Q S S
   01020304
05060708091011
12131415161718
19202122232425
2627282930

Cotação Dólar

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 4.978 4.981
Euro/Real Brasileiro 5.8548 5.86855
Atualizado em: 19/04/2026 06:00