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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso voluntário interposto por uma empresa do setor alimentício, rejeitando as preliminares de nulidade do Auto de Infração e do Acórdão recorrido. O julgamento ocorreu na sessão de 10 de dezembro de 2025, no âmbito do Processo 10611.720002/2019-01, resultando no Acórdão 3402-012.907, que foi publicado em 13 de fevereiro de 2026.
A controvérsia central do caso envolveu a exigência do adicional de 1% da COFINS-Importação, instituído pelo §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, sobre mercadorias classificadas no NCM 1901.10.90, importadas entre outubro de 2015 e agosto de 2018. A fiscalização havia constituído crédito tributário, incluindo multa de ofício de 75% e juros de mora, totalizando aproximadamente R$ 10.201.591,08, sob o argumento de que as mercadorias importadas estariam sujeitas ao adicional devido à sua classificação fiscal no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.
A empresa recorrente argumentou que as fórmulas infantis importadas estavam contempladas pelo art. 1º da Lei nº 10.925/2004, que estabelece alíquota zero para a COFINS-Importação, e que, em razão do princípio da especialidade, essa regra prevaleceria sobre o adicional do §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. A Delegacia de Julgamento da Receita Federal havia mantido a exigência, desconsiderando as Soluções de Consulta e o Parecer Normativo da Receita Federal apresentados pela contribuinte, por entender que tratavam de mercadorias diversas.
O voto vencedor, proferido pela relatora, destacou que o adicional de 1% da COFINS-Importação pressupõe a existência de uma alíquota previamente aplicável, o que não ocorre quando a legislação determina alíquota zero, como no caso das fórmulas infantis importadas pela recorrente. A relatora enfatizou que a interpretação adotada pela fiscalização, ao considerar suficiente a classificação da mercadoria no NCM constante do Anexo I da Lei nº 12.546/2011 para justificar a exigência do adicional, desvinculava o acréscimo da estrutura normativa da contribuição, conferindo-lhe natureza de tributo independente, hipótese não prevista em lei.
A decisão do CARF concluiu que a exigência fiscal não encontrava amparo na legislação aplicável, determinando o cancelamento do auto de infração. Com isso, ficou prejudicada a análise do pedido de cancelamento da multa de ofício e dos juros de mora.
Referência: Acórdão CARF nº 3402-012.907
3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 13/02/2026
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