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O adicional de periculosidade é um direito trabalhista destinado a profissionais expostos a atividades que envolvem risco acentuado, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou situações de violência física. Apesar de ser amplamente conhecido no cotidiano das relações de trabalho, sua aplicação prática, seus requisitos legais, a forma de pagamento e as responsabilidades do empregador ainda geram dúvidas.
A seguir, Amanda Borges Pires da Fonseca, advogada da área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados, esclarece quando o adicional é devido, como funciona a contratação em atividades perigosas e quais cuidados as empresas devem observar.
O adicional de periculosidade está previsto nos arts. 193 a 197 da CLT e é regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). Ele é devido aos trabalhadores que exercem atividades ou operações que os exponham a risco acentuado em razão da manipulação ou da presença de inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como àqueles sujeitos a roubos ou outras formas de violência física, como vigilantes e profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Também é devido aos agentes da autoridade de trânsito, em razão do risco de colisões, atropelamentos ou outros acidentes decorrentes da natureza de suas atividades.
Para os trabalhadores contratados para exercer funções classificadas como perigosas, a empresa deve assegurar capacitação inicial e periódica, além de fornecer instruções sobre procedimentos de emergência e emitir orientações de segurança adequadas ao risco da atividade. Essa condição, contudo, não precisa constar expressamente na CTPS.
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do empregado, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT. O pagamento deve ser realizado enquanto houver exposição ao risco, independentemente do uso efetivo de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que não afasta o direito ao adicional.
Esse adicional não se incorpora de forma permanente ao salário, podendo ser suprimido caso o risco seja efetivamente eliminado e essa condição seja comprovada. Do contrário, a supressão caracteriza alteração contratual lesiva.
As principais diferenças entre o adicional de periculosidade e outros adicionais, como o de insalubridade e o de transferência, decorrem da distinta base de cálculo e do fato gerador específico de cada um. Vejamos:
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo da região, podendo ser devido em grau mínimo, médio ou máximo, nos termos do art. 192 da CLT, conforme a exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos ou biológicos, de acordo com a NR-15. Nessa hipótese, a efetividade do EPI poderá afastar o direito ao recebimento, caso ocorra a eliminação ou neutralização do agente nocivo.
O adicional de transferência, por sua vez, corresponde a 25% da remuneração do empregado e é devido nas hipóteses de mudança provisória do local de trabalho, enquanto perdurar essa situação.
Ressalte-se que o adicional de insalubridade não pode ser cumulado com o adicional de periculosidade, cabendo ao empregado optar pelo mais vantajoso.
A contratação de empregados para funções classificadas como perigosas impõe ao empregador responsabilidades específicas relacionadas à prevenção, à segurança, à gestão de riscos e ao cumprimento das normas legais, sob pena de autuações administrativas, responsabilização civil e, em determinadas situações, repercussões criminais. Cabe à empresa verificar se as atividades exercidas se enquadram como perigosas e assegurar a implementação integral das medidas de prevenção correspondentes.
Ainda que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afaste o direito ao adicional de periculosidade, sua entrega é obrigatória e deve ser formalizada mediante documento assinado pelo trabalhador. Além disso, os empregados devem receber treinamento para o uso correto dos equipamentos, competindo ao empregador fiscalizar sua utilização e providenciar a substituição sempre que necessária.
As atividades perigosas envolvem risco acentuado de dano grave ou morte, decorrente de sua própria natureza. Entre os principais riscos estão explosões, incêndios, inalação de vapores tóxicos, choque térmico, choque elétrico, assaltos à mão armada, agressões físicas, ameaças diretas, ferimentos ou morte por arma de fogo, sequestros, atropelamentos, entre outros.
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| Atualizado em: 20/03/2026 11:09 | ||