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A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (18), a Solução de Consulta nº 3.015/2026, segundo a notícia original, para esclarecer a aplicação de percentuais reduzidos de presunção a empresas do setor de saúde tributadas pelo lucro presumido.
O entendimento segue a linha já adotada pela Receita em soluções de consulta sobre o tema: os serviços hospitalares e os serviços de auxílio diagnóstico e terapia podem usar percentual de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, desde que a pessoa jurídica seja organizada como sociedade empresária e cumpra as normas da Anvisa. Sem esses requisitos, permanece a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta.
O posicionamento reafirma critérios que a Receita já vinha adotando em manifestações anteriores sobre o lucro presumido no setor de saúde. Em consulta disponível no sistema de normas do órgão, a Receita repete que a redução do percentual de presunção para o IRPJ alcança a receita bruta da prestação de serviços hospitalares e dos serviços de apoio ao diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a prestadora seja sociedade empresária, de direito e de fato, e observe as normas sanitárias.
Segundo o entendimento divulgado, as empresas do setor de saúde enquadradas no lucro presumido podem aplicar percentuais menores de presunção para apuração do IRPJ e da CSLL em situações específicas.
Para o IRPJ, o percentual indicado é de 8%. Para a CSLL, o percentual é de 12%. A Receita condiciona esse tratamento à prestação de serviços hospitalares ou de apoio diagnóstico e terapia, além do cumprimento de exigências societárias e sanitárias.
A aplicação da base reduzida não é automática para toda empresa da área da saúde.
De acordo com a Receita, a pessoa jurídica precisa estar organizada sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato, e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Esses dois requisitos aparecem de forma expressa nas soluções de consulta que tratam do tema.
Na prática, isso significa que o tratamento tributário mais favorável depende não apenas da atividade exercida, mas também da forma de organização da empresa e da observância da regulação sanitária aplicável.
A Receita também deixa claro que, sem o atendimento desses requisitos, permanece a regra geral mais onerosa.
Nesses casos, a receita bruta decorrente da prestação dos serviços fica sujeita ao percentual de 32%. Esse entendimento aparece tanto nas manifestações da Receita sobre IRPJ quanto sobre CSLL.
Esse ponto é central porque a diferença entre os percentuais reduzidos e o percentual de 32% altera diretamente a carga tributária das empresas enquadradas no lucro presumido.
A notícia original informa que a Solução de Consulta nº 3.015/2026 está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 147/2023.
No sistema de normas da Receita, consultas sobre o mesmo tema realmente aparecem vinculadas a soluções anteriores da Cosit, com repetição do entendimento de que os percentuais reduzidos só se aplicam quando houver sociedade empresária e cumprimento das normas da Anvisa.
Com o esclarecimento, empresas de serviços hospitalares e de apoio diagnóstico e terapia no lucro presumido precisam observar, de forma mais cuidadosa, se cumprem os requisitos fixados pela Receita para usar a base reduzida.
O ponto de atenção está em confirmar a natureza da atividade prestada; a organização da empresa como sociedade empresária e a aderência às normas da Anvisa.
Quando esses elementos não estão presentes, a tendência, segundo o entendimento reiterado pela Receita, é a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta.
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