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Historicamente, o IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física deve incidir apenas sobre o acréscimo patrimonial. Essa premissa, inclusive, foi o que motivou um debate acerca da tributação da pensão alimentícia.
Em 2022, o STF encerrou essa discussão ao julgar a ADIn 5.422/DF, firmando o entendimento de que não incide IR sobre valores recebidos a título de alimentos.
Conforme ressaltou o relator, ministro Dias Toffoli, tais valores não configuram renda nem provento, mas sim uma "mera entrada destinada à subsistência".
Nesse sentido, tributar o alimento seria uma bitributação inconstitucional que atentaria diretamente contra a dignidade da pessoa humana.
Para quem recebe a pensão, essa definição representa um verdadeiro avanço. Afinal, o valor percebido não constitui riqueza, mas apenas o reembolso de despesas de sustento.
Diante disso, o tribunal estabeleceu que esses montantes ficam fora da base de cálculo do imposto. Na prática, os beneficiados devem declará-los como "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis".
Vale lembrar que a própria Receita Federal já orientou a retificação das declarações dos últimos cinco anos para quem pagou o imposto indevidamente.
Somado a isso, tramita no Congresso o PL 2011/22, que visa incorporar essa mudança definitivamente à lei.
Por outro lado, para quem paga a pensão, a legislação já permitia a dedução desses valores, desde que amparada pelo art. 8º da Lei 9.250/1995.
Contudo, para usufruir desse direito, o contribuinte precisa observar dois requisitos:
(i) Título hábil: a obrigação deve constar em sentença, acordo homologado ou escritura pública.
Inclusive, o STJ já equiparou os TACs - Termos de Ajustamento de Conduta do Ministério Público a esses documentos para fins fiscais.
(ii) Pagamento comprovado: é indispensável demonstrar o desembolso efetivo.
Ocorre que a norma exige que o pagamento seja feito em dinheiro e mediante comprovantes idôneos, como depósitos bancários.
Todavia, esse direito à dedução não é absoluto e costuma gerar litígios devido ao rigor excessivo do Fisco.
Os principais problemas surgem nos pagamentos in natura, quando o pai ou a mãe paga diretamente a escola ou o plano de saúde.
Nesses casos, se o título judicial previa o pagamento em dinheiro, a Receita tende a desconsiderar o abatimento, tratando-o como mera "liberalidade".
Apesar desse cenário, a jurisprudência tem privilegiado o princípio da verdade material em detrimento do rigor formal. Ou seja, se o alimentante provar que o valor foi efetivamente destinado ao sustento do filho (mesmo que por vias transversas) sua dedução pode prevalecer.
A título de exemplo, o CARF já cancelou autuações em casos onde o contribuinte apresentou extratos bancários e declarações do guardião confirmando o recebimento.
Dessa forma, se não houver duplicidade de dedução e o destino do dinheiro for comprovado, o crédito tributário tende a ser anulado.
Em suma, embora a ADIn 5.422/22 tenha trazido alívio para quem recebe, o cenário para quem paga ainda exige cautela.
Portanto, é importante que os novos acordos judiciais sejam mais detalhados, prevendo expressamente os pagamentos diretos a terceiros.
Enquanto a Receita Federal não adota uma postura mais razoável, o melhor remédio para o contribuinte é manter uma documentação completa e estar disposto a questionar eventuais glosas injustas.
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