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Por unanimidade, a 2ª seção do STJ definiu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores de previdência complementar pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que afastou a aplicação da prescrição trienal por enriquecimento sem causa e reconheceu que a controvérsia decorre da própria relação contratual de previdência complementar existente entre as partes.
O caso
O caso analisado pela 2ª seção do STJ discutia qual prazo prescricional deve ser aplicado à restituição de valores pagos por entidade de previdência complementar em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
O acórdão recorrido havia aplicado a prescrição trienal prevista para hipóteses de enriquecimento sem causa. A entidade de previdência privada, porém, sustentava que a controvérsia decorre da própria relação contratual de previdência complementar, defendendo a incidência do prazo prescricional específico previsto no art. 75 da LC 109/01 e a uniformização da jurisprudência da Corte.
Voto do relator
O ministro João Otávio de Noronha votou no sentido de aplicar o prazo prescricional de dez anos às ações de restituição de valores de previdência complementar pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Segundo o relator, a controvérsia consistia em definir se a pretensão de devolução deveria observar o prazo trienal previsto para enriquecimento sem causa ou o prazo decenal do art. 205 do CC, em razão da relação contratual de previdência complementar existente entre as partes.
Noronha destacou que a 2ª seção do STJ já havia consolidado entendimento no sentido de que a restituição de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada decorre diretamente do contrato de previdência complementar, e não de hipótese autônoma de enriquecimento sem causa.
Para o ministro, os pagamentos realizados em cumprimento à tutela provisória possuem causa jurídica vinculada à relação contratual preexistente, razão pela qual a restituição deve seguir o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do CC.
Ao final, votou pelo provimento dos embargos de divergência para adequar o acórdão ao entendimento consolidado da 2ª seção.
Processo: EREsp 1.951.463
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